Lei Ordinária nº 1.481, de 11 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1481

1997

11 de Setembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE IGUAPE EM CONFORMIDADE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Agosto de 2003 e 19 de Fevereiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE IGUAPE EM CONFORMIDADE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DA LEI FEDERAL Nº8.069/90 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente de Iguape. 

          Art. 2º. 

          O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período, uma única vez.

            Art. 3º. 

            O Conselho Tutelar atenderá ao público das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira e, após às 18:00 horas, em regime de plantão.

              Art. 3º. 
              O Conselho Tutelar atenderá ao público das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira e, após as 18 horas, em regime de plantão.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                § 1º 

                Cabe aos conselheiros o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo-se plantões. 

                  § 1º 
                  Cabe aos conselheiros o cumprimento da jornada de trabalho de 46 ( quarenta e seis) horas semanais, excluindo-se os plantões de finais de semana e feriados.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                    § 2º 

                    Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados, permanecerá um plantão, mediante escala de serviços e sob a orientação e responsabilidade de um dos cinco conselheiros titulares que compõem o Conselho Tutelar. 

                      § 2º 
                      Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados permanecerá um plantão mediante escala de serviços e sob orientação e responsabilidade de um dos cinco membros que compõe o Conselho Tutelar.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                        § 3º 

                        O conselheiro escalado deverá fixar na sede do Conselho Tutelar, em local visível, o endereço de sua residência e número de seu telefone. 

                          Art. 4º. 

                          A administração Municipal será encarregada de viabilizar local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com as indicações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape . 

                            CAPÍTULO II

                            DAS ATRIBUIÇÕES

                              Art. 5º. 

                              São atribuições do Conselho Tutelar: 

                                I – 

                                atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, ambos da Lei Federal nº 8.069/90;

                                  II – 

                                  atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;

                                    III – 

                                    promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 

                                      a) 

                                      requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação social, previdência, trabalho e segurança;

                                        b) 

                                        representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificados de suas deliberações;

                                          IV – 

                                          encaminhar ao órgão do Ministério Público, notícia de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

                                            V – 

                                            encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

                                              VI – 

                                              providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para adolescente autor de ato infracional;

                                                VII – 

                                                expedir notificações;

                                                  VIII – 

                                                  requisitar Certidões de Nascimentos e do óbito de criança ou de adolescente, quando necessário;

                                                    IX – 

                                                    assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

                                                      X – 

                                                      representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;

                                                        XI – 

                                                        representar ao órgão do Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 

                                                          CAPÍTULO III

                                                          DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 

                                                            Art. 6º. 

                                                            O Conselho Tutelar atenderá as partes mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.

                                                              Parágrafo único  
                                                              Caberá ao Conselho Tutelar encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal das atividades realizadas, a fim de subsidiar as ações na melhoria da política de atendimento à criança e ao adolescente.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                Art. 7º. 

                                                                As decisões do Conselho Tutelar, somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da Lei Federal nº 8.069/90. 

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalação e pessoal cedido pela Administração. 

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      Os órgãos governamentais, Federais, Estaduais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar na instalação e manutenção do Conselho. 

                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                        DA NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO 

                                                                          Art. 10. 

                                                                          Os membros do Conselho Tutelar serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular para prestarem, transitoriamente, serviço público relevante e gozarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei nº 8.069/90. 

                                                                            Art. 11. 

                                                                            Os Conselheiros Tutelares, perceberão mensalmente um "pró-labore" igual à 03 (três) salários da menor referência percebida pelos servidores Públicos Municipais. 

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              O "pró-labore" fixado não gera qualquer vínculo empregatício com a Municipalidade.

                                                                                Art. 12. 

                                                                                Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 

                                                                                  Art. 13. 

                                                                                  Os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho Tutelar, inclusive o "pró-labore" dos seus membros, terão origem em dotação específica consignada na Lei Orçamentária Municipal. 

                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                    DO PROCESSO DE ESCOLHA E DA MANIFESTAÇÃO POPULAR 

                                                                                      Art. 14. 

                                                                                      A escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Iguape, será feita pela comunidade local, através de consulta popular, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, com fiscalização do órgão do Ministério Público . 

                                                                                        Art. 15. 

                                                                                        O processo de escolha será universal direto e, a consulta dar-se-à através do voto facultativo e secreto. 

                                                                                          Art. 16. 

                                                                                          Serão considerados cidadãos aptos a participarem da consulta popular, todas as pessoas a partir de 21 (vinte e um) anos, devidamente inscritas na justiça eleitoral do Município.

                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Serão considerados cidadãos aptos a votar na consulta popular, todos aqueles, a partir de 16 (dezesseis) anos completos, devidamente inscritos na Justiça Eleitoral do Município.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                              § 1º 

                                                                                              Os cidadãos deverão apresentar no ato da votação, título de eleitor e cédula de identidade, nos termos exigidos por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                § 2º 

                                                                                                Cada cidadão poderá votar uma única vez, em 05 (cinco) candidatos, no local correspondente à zona eleitoral, de acordo com a Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                  O processo de escolha e de consulta popular, será coordenado por uma comissão de escolha, composta por 05 (cinco) membros, que não poderão ser candidatos, nem membros do Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pertencentes ou não aos seus quadros.

                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                    Compete a Comissão de escolha: 

                                                                                                      I – 

                                                                                                      receber os pedidos de registro, credenciar e selecionar os candidatos;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        organizar o processo de escolha, detalhado em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                          III – 

                                                                                                          aprovar o material necessário para a consulta popular;

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            acompanhar e coordenar o processo de escolha em todas as suas etapas, desde que do pedido de registro e credenciamento dos candidatos, até a apuração e publicação dos resultados;

                                                                                                              V – 

                                                                                                              criar subcomissões se necessário, para auxiliarem no processo de escolha, organizando e acompanhando a consulta popular.

                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                DOS REQUISITOS, REGISTROS, CREDENCIAMENTO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS 

                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                  São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar: 

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    ter reconhecida idoneidade moral;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      ter idade superior à 21 (vinte e um), anos;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        residir no Município de Iguape;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          ter domicílio eleitoral no Município de Iguape;

                                                                                                                            V – 

                                                                                                                            estar no pleno exercício de seus direitos políticos;

                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                              A candidatura será pessoal e o próprio candidato deverá requerer seu registro, por escrito, comprovando que preenche os requisitos mencionados na artigo anterior, através da apresentação e entrega dos seguintes documentos: 

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                requerimento de inscrição, conforme modelo fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  cópia da cédula de identidade;

                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                    cópia do titulo de eleitor, com prova de votação na última eleição;

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      cópia do cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda;

                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                        comprovante de residência no Município;

                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                          certidão dos distribuidores cível e criminal, da Vara do Júri e Execuções criminais do Fórum de Iguape, Certidão de antecedentes criminais das Justiças comum, eleitoral, militar e Federal;

                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                            currículo detalhado.

                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                              O requerimento de registro do candidato, far-se-à junto à Comissão de escolha, na forma do artigo anterior. 

                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Anteriormente à realização das provas escritas serão realizados encontros e debates visando à capacitação de todos os interessados em candidatar-se a Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Todos os pré-candidatos serão informados sobre os dias, locais e horários dos encontros de capacitação, devendo deles participar com no mínimo de 90 % (noventa por cento) de freqüência, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, salvo os casos omissos que deverão ser apreciados e julgados pelo CMDCA.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape coordenará os encontros de capacitação, devendo o Executivo Municipal dispor dos recursos necessários.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhados pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumos, passagens e outras despesas.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                                        A comissão de escolha terá u prazo a ser definido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir do encerramento das inscrições, para análise dos requerimentos, publicando, em seguida, a relação dos candidatos aptos a realizarem a prova de seleção nos átrios da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Iguape. 

                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                          Cada candidato receberá um número, na ordem de inscrição que o identificará no processo de escolha.

                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                            Contra a inscrição caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação dos candidatos aptos, impugnação, dirigida à Presidência da comissão de escolha, por parte de qualquer candidato ou interessado . 

                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                              Havendo impugnação, o impugnado será intimado pela Comissão de Escolha e deverá se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, improrrogáveis. 

                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                Acolhida a impugnação, o candidato impugnado terá seu pedido de inscrição negado, podendo recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo sua decisão definitiva. 

                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                  As publicações, final dos candidatos aptos, deverá ser feita em conjunto com o do julgamento final, dos eventuais recursos, ou impugnações . 

                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                    Os candidatos aptos deverão passar por uma prova de seleção, de caráter eliminatório, organizada e aplicada pela Comissão de Escolha.

                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                      A prova de seleção referida no "caput" deste artigo, constará de 50 (cinqüenta), questões de múltipla escolha versando sobre o ECA. 

                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                        Os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior à 50% (cinqüenta por cento), serão considerados aprovados. 

                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a divulgação da lista e das notas dos candidatos aprovados, bem como o número de seus registro, através dos órgãos de imprensa local ou nos átrios da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e Fórum da Comarca de lguape.

                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                            Qualquer candidato poderá requerer, por petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro em seu nome. 

                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                              O cancelamento do registro efetuado pela Comissão de Escolha, será comunicado imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao órgão do Ministério Público para conhecimento e providências necessárias. 

                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA POPULAR 

                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                  A consulta popular para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Resolução a ser publicada na imprensa local ou nos átrios da Prefeituras Municipal, Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Iguape, especificando-se, local, dia e horário de votação, membros da Comissão de Escolha e outras providências que se fizerem necessárias.

                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitará a colaboração da Justiça Eleitoral para realização da consulta. 

                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                      As consulta referentes à renovação do Conselho Tutelar, terão a publicação da Resolução competente 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros, anteriormente escolhidos. 

                                                                                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                                                                                        É vedada a propaganda dos candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas com a participação igualitária de todos, sem qualquer restrição. 

                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                          É vedada durante a campanha dos candidatos, propaganda nos veículos de comunicação social, por meios de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais previamente autorizados pela Prefeitura, para utilização conjunta dos candidatos, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas com a participação igualitária de todos, sem qualquer restrição, ficando vedado, ainda, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, sob pena de anulação da candidatura.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                                                                                                            É vedada a propaganda dos candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições. 

                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                              É vedada no dia da eleição, boca de uma, bem como promover com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento, transporte coletivo, impressão publicidade e divulgação de matéria eleitoral, sob pena de anulação da candidatura.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                A inobservância do estabelecido nos artigos 27 e 28 desta Lei, será comunicada ao órgão do Ministério Público e a autoridade Judiciária. 

                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                  A inobservância ao estabelecido nos artigos 27 e 28 desta lei, será analisada e julgada por Comissão eleita pelo CMDCA e será comunicada ao órgão do Ministério Público e Autoridade Judiciária, para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                    O sigilo do voto é assegurado mediante:

                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                      o isolamento do cidadão para o efeito da escolha dos candidatos;

                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                        verificação de autenticidade da cédula pelo visto das rubricas dos integrantes da mesa.

                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                          DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                            A Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecerá as normas de funcionamento das mesas receptoras e apuradoras. 

                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                              As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, e respectivos suplentes, indicados previamente pela Comissão de Escolha. 

                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                As mesas receptoras serão instaladas em local centralizado, indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Escolha poderá solicitar funcionários da Justiça Eleitoral, para composição das mesas referidas no "caput" deste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                    As mesas apuradoras serão compostas com os mesmos membros das mesas receptoras, sendo que a apuração dar-se-à conforme estabelecido no artigo 36 desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                      As mesas apuradoras serão compostas pelos mesmos membros das mesas receptoras, sendo que a apuração dar-se-á conforme estabelecido no art. 36 desta lei, sob a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO DA CONSULTA POPULAR 

                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização da consulta popular, poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por uma pessoa por ele indicada, para cada mesa receptora ou apuradora, previamente inscrita, junto à Comissão de Escolha. 

                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                            Em cada local de votação será afixada uma lista dos candidatos a conselheiros tutelares. 

                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                              DA APURAÇÃO, IMPUGNAÇÕES E PROCLAMAÇÕES DOS RESULTADOS 

                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                A apuração da consulta popular e a totalização final, serão realizadas em local centralizado a ser definido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                  As impugnações serão decididas no ato pelas mesas apuradoras, ficando registradas em ata.

                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos das decisões do "caput" deste artigo serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o Presidente da Comissão de Escolha, que terá igual prazo para manifestar-se. 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, homologar e proclamar o resultado da consulta, divulgando-o, através da imprensa local ou nos átrios da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Iguape, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apuração. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser interposto recurso, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face do resultado da consulta, pelo candidato que se sentir prejudicado, no período de até 02 (dois), dias úteis, após a publicação dos resultados.

                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, julgará os recursos no prazo de 05 (cinco) dias, após a sua entrada e publicará o resultado final da consulta, no prazo de até 06 (seis) dias úteis, após o julgamento dos recursos. 

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                            Os candidatos escolhidos para titularidade, os cinco primeiros mais votados e, para suplência, os cinco subsequentes, na ordem de votação, serão proclamados em sessão solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, lavrando-se ata em livro próprio. 

                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                              DA POSSE E DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO 

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal empossará os eleitos, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação final dos resultados. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal empossará os eleitos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação final dos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho empossado, se for o caso, será automaticamente licenciado do serviço público ou terá seu contrato suspenso, se empregado, pelo tempo em que durar o exercício da função, com prejuízo de vencimentos, quando for o caso, asseguradas as demais vantagens do cargo. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                      A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de sentença judicial transitada em julgado, por decisão de procedimento instaurado no próprio seio do Conselho, de ofício, ou quem tenha direito legítimo interesse.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                          Perderá o mandato o conselheiro que: 

                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras o Conselheiro que:

                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                              for condenado, em sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção;

                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                tiver suspenso ou perder o pátrio poder;

                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar ato de atente ao decoro e dignidade da função;

                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        mudar sua residência ou domicílio para fora do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento de conselho tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            ausentar-se injustificadamente do Município de modo a prejudicar os serviços, principalmente aos plantões;

                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do conselho tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                perder a capacidade civil ou administração de seus bens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    perder o pleno exercício de seus direitos políticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo desta lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          mudar sua residência ou domicílio par5a fora do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ausentar-se injustificadamente do Município de modo a prejudicar os serviços, principalmente aos plantões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              perder capacidade civil ou administração de seus bens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                perder o pleno exercício de seus direitos políticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será criada por Lei Municipal uma Comissão de ética para instaurar sindicância a fim de apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A composição da Comissão de ética será formada por membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, editará resolução para regulamentá-la, com relação ao processo de inscrição, credenciamento, seleção e registro dos candidatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A presente Lei vigerá para os demais processos de escolha e consulta popular que se sucederão, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oportunamente, editar Resolução dos atos e procedimentos necessários . 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atribuições constantes desta Lei, não excluem outras desde que compatíveis com a finalidade do Conselho Tutelar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como integrantes de órgãos dirigentes de partidos políticos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos de 14 a 17, da Lei nº 1.306/93 e a Lei nº 1.450/96..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EM, 11 DE SETEMBRO DE 1997 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jair Young Fortes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal