Lei Ordinária nº 1.516, de 10 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.185, de 10 de fevereiro de 2014
Vigência entre 10 de Fevereiro de 2014 e 18 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.185, de 10 de fevereiro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.185, de 10 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença e Funcionamento, inscritos ou não na Dívida Ativa, podem ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.185, de 10 de fevereiro de 2014.
Os débitos fiscais referentes a o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença e Funcionamento, inscritos ou não na Dívida Ativa e Honorários Advocatícios, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º.
Os parcelamentos dos débitos fiscais constantes desta Lei, serão deferidos a pedido escrito e protocolizado do sujeito passivo da tributação, desde que:
I –
o valor de cada parcela a ser recolhida não seja inferior a 40% ( quarenta por cento) de um Valor do Referência do Município - VRM;
II –
quando do pedido, o requerente assinará o reconhecimento e confissão do débito, a ser parcelado, devidamente atualizado até essa data.
Art. 3º.
Deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, após a ciência ou notificação do despacho, o valor correspondente a primeira parcela, sob pena de arquivamento do processo e conseqüente proposição de ação executiva.
Art. 4º.
O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela, determinará a data das parcelas subsequentes.
Art. 5º.
No requerimento de solicitação do parcelamento constará, obrigatoriamente, sob pena de arquivamento, assinatura pelo requerente, de confissão irretratável e irrevogável da dívida, relacionada ao imóvel tributado, contendo discriminadamente todos os elementos do débito a ser parcelado.
Art. 6º.
A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que se refere esta Lei, interrompe a prescrição da ação para a cobrança executiva do crédito tributário nela referido, nos termos do inciso IV do Parágrafo único do Art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66.
Art. 7º.
O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado pelo Departamento Municipal de Economia e Finanças, quando os débitos ainda não estiverem inscritos e pela Procuradoria Jurídica quando os mesmos já se encontrarem inscritos na dívida ativa.
Art. 8º.
O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, procedendo-se a cobrança do saldo devedor, judicialmente.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.