Lei Ordinária nº 1.318, de 02 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1318

1993

2 de Agosto de 1993

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Setembro de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1.329, de 27 de setembro de 1993
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 02 de Agosto de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município de Iguape, autorizado a proceder a alienação, por doação, de uma área de terreno de 7.647,00m2 (sete mil seiscentos e quarenta e sete metros quadrados), localizada no Bairro do Rocio e que assim se descreve:
        MEMORIAL DESCRITIVO: A área tem inicio no ponto "00", localizado na confluência da Alameda 20, com a Alameda 05; deste segue pela lateral da Alameda 20, no rumo 65º15'00" SE e distância de 94,80 metros até o ponto "O l" ; deste deflete à direita e segue pela lateral da Alameda "05" no rumo 75º51 '00" SW e distância de 151,10 metros, até o ponto "02", deste deflete à direita seguindo pela lateral da Alameda "18" no rumo 38º06'00" NW e com distância de 65,00 metros até o ponto "03"; deste deflete à direita e segue pela lateral da Alameda "06", no rumo 75º51'00" NE e distância de 103,80 metros, até encontrar o ponto "00", ponto inicial desta descrição, encerrando uma área e 7.647,00 metros quadrados .
          § 1º 
          A doação será efetivada para a firma Arte Manual e Comércio Teixeira Ltda, com CGC nº 591.48502/0001-07 e inscrição Estadual nº 112145409.111, sediada à Rua Marselha nº 1.359, São Paulo Capital.
            § 2º 
            Passa a fazer arte integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta, em anexo, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura.
              § 3º 
              A área doada se destina à instalação de uma indústria de fabricação de peças de porcelana, sendo expressamente vedado dar outra destinação qualquer à presente Lei.
                § 4º 
                À empresa donatária, incumbe a implantação e funcionamento da indústria no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei .
                  § 5º 
                  O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Lei, desde que devidamente justificado.
                    § 6º 
                    Dá-se à área descrita no "caput" deste artigo, o valor de CR$ 771.900.000,00 (setecentos e setenta e um milhões e novecentos mil cruzeiros), conforme laudo de avaliação em anexo.
                      § 7º 
                      Efetivada a doação, a área objeto desta, não poderá ser alienada, ou servir de garantia a empréstimos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se, por infringência a tal determinação, o disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.318/93. 

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.329, de 27 de setembro de 1993.
                        § 8º 

                        Aplicar-se-à o disposto no artigo 2º desta Lei, caso a donatária não mantenha a empresa em funcionamento ininterrupto, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do inicio das atividades previstas no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.318/93. 

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.329, de 27 de setembro de 1993.
                          Art. 2º. 
                          A empresa donatária se obriga a dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, bem como a cumprir os prazos concedidos, sob pena de retrocessão da área doada, com os acessórios a ela incorporados, sem direito de ressarcimento ou indenização de qualquer espécie ou a qualquer título à donatária.
                            Art. 3º. 
                            Efetivada a doação, a donatária usará e gozará do bem dado para os fins a que se destina e responderá pelos encargos CIVIS e administrativos que incidirem sobre o imóvel, suas benfeitorias e rendas.
                              Parágrafo único  
                              A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras inerentes à transferência do imóvel.
                                Art. 4º. 
                                Efetivada a doação, a donatária gozará de isenção tributária, sobre o Imposto Predial Territorial e Urbano -IPTU-, e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS-, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.

                                     

                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM, 02 DE AGOSTO DE 1993. 

                                     

                                    José Eduardo Trigo

                                    Prefeito Municipal