Lei Ordinária nº 1.642, de 11 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1642

2002

11 de Janeiro de 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA BIMUNICIPAL IGUAPE/ILHA COMPRIDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 11 de Janeiro de 2002 e 9 de Junho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 11 de janeiro de 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA BIMUNICIPAL IGUAPE/ILHA COMPRIDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de lguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      Das Disposições Preliminares

        Art. 1º. 

        Os cargos e empregos da Empresa Pública Bimunicipal lguape/Ilha Comprida, obedecerão à classificação estabelecida na presente lei.

          Art. 2º. 

          O regime jurídico a ser adotado pela Empresa Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida, será o da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.

            Art. 3º. 

            O plano de classificação dos cargos e funções será aplicado a todos os funcionários.

              Art. 4º. 

              A composição e a forma de vencimento dos funcionários do quadro de pessoal da Empresa, passa a ser a constante da presente lei.

                Art. 5º. 

                Para efeito desta lei, considera-se:

                  I – 

                  Funcionário público: a pessoa legalmente investida em cargo público;

                    II – 

                    Cargo Público: a posição instituída na organização do funcionalismo criado por lei, em número certo e com denominação própria, necessária a desempenho das atribuições do serviço ao qual corresponde um vencimento;

                      III – 

                      Emprego Público: a posiçao instituída na organização do funcionalismo criado por lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público;

                        IV – 

                        Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa, funcional da Empresa Publica Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida; 

                          V – 

                          Classe/referência: o número indicativo da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimento:

                            VI – 

                            Vencimento: a retribuição básica fixada em lei paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;

                              VII – 

                              Remuneração: o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor. 

                                CAPÍTULO II

                                Do Quadro Geral de Pessoal

                                  Art. 6º. 

                                  O Quadro Geral de Pessoal da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida, é o constante do anexo I. 

                                    § 1º 

                                    Os cargos em Comissão, são de livre nomeação e exoneração pela Diretoria da Empresa, respeitadas as condições para seu preenchimento. 

                                      § 2º 

                                      Os demais cargos, serão preenchidos mediante Concurso Público. 

                                        CAPÍTULO III

                                        Da Escala de Vencimentos

                                          Art. 7º. 

                                          Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos, são os constantes do anexo I que faz parte integrante da presente lei. 

                                            Art. 8º. 

                                            Nenhum funcionário público poderá perceber vencimento inferior ao piso nacional de salário. 

                                              CAPÍTULO IV

                                              Das Substituições 

                                                Art. 9º. 

                                                Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de direção, de encarregado e de chefia. por período igual ou superior à 10 (dez) dias consecutivos.

                                                  I – 

                                                  nas demais substituições, caberá a Diretoria decidir a real necessidade, desde que não venha a caracterizar uma transposição;

                                                    II – 

                                                    o substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações no qual se encontrar classificado, excluindo-se os adicionais atribuídos ao titular do respectivo cargo.

                                                      Art. 10. 

                                                      Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, a seu cargo ou emprego de origem. 

                                                        Art. 11. 

                                                        Os servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal. através de Ato Interno da Diretoria da Empresa, observando-se o seguinte: 

                                                          I – 

                                                          os funcionários públicos que virem a ocupar cargos de provimento em comissão serão enquadrados por livre nomeação da Diretoria da Empresa; 

                                                            II – 

                                                            os demais funcionários públicos serão enquadrados mediante concurso público. 

                                                              CAPÍTULO V

                                                              Das Disposições Finais 

                                                                Art. 12. 

                                                                Passa a fazer parte da presente lei, o manual d descrição de cargos. 

                                                                  Art. 13. 

                                                                  O período oficial de trabalho dos funcionários públicos será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos determinados por lei.

                                                                    Art. 14. 

                                                                    É vedada a realização de concurso público para admissão de funcionários a cargos não constantes no Quadro Geral de Pessoal.

                                                                      Art. 15. 

                                                                      A Diretoria da Empresa Pública Bimunicipal, fica autorizada a contratar pessoal sem concurso público, pelo período de 03 (três) meses, renováveis por igual período, em casos excepcionais e de interesse público. 

                                                                        Art. 16. 

                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/llha Comprida, que serão suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.

                                                                          Art. 17. 

                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                             

                                                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                                                            ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 11 DE JANEIRO DE 2.002. 

                                                                             

                                                                            João Cabral Muniz
                                                                            Prefeito Municipal 

                                                                              Anexo I

                                                                              À LEI Nº 1.642/02 

                                                                                Nº DE ORDEMQUANTIDADENOME DO CARGOPROVIMENTOCARGA HORÁRIA SEMANALVALOR
                                                                                0115Agente de arrecadaçãoE40hs.R$450,00
                                                                                0201Ajudante geralE40hs.R$300,00
                                                                                0302Auxiliar contábilE40hs.R$600,00
                                                                                0401ContadorE40hs.R$1.200,00
                                                                                0505SupervisorE40hs.R$600,00
                                                                                0605VigiaE40hs.R$350,00
                                                                                0702CoordenadorC40hs.R$950,00
                                                                                0801Gerente administrativoC40hs.R$1.800,00

                                                                                 

                                                                                C = ADMISSÃO PARA CARGO EM COMISSÃO 
                                                                                E = ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO