Lei Ordinária nº 1.618, de 11 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.880, de 05 de outubro de 2006
Vigência a partir de 5 de Outubro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.880, de 05 de outubro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 1.880, de 05 de outubro de 2006
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Escola Técnica Estadual "Engº Agrônomo Narciso de Medeiros", com sede na Rodovia Prefeito "Casemiro Teixeira, Km 51,5, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.823.257/0089-32, entidade Mantenedora do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza, objetivando a realização de estágio não remunerado para efeito do seu aprimoramento profissional, cultural e social, em complementação de seus currículos escolares.
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Escola Técnica Estadual "Engº Agrônomo Narciso de Medeiros", com sede na Rodovia "Prefeito Casimiro Teixeira", km 51,5, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.823.257/0089- 32, entidade mantenedora do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza, objetivando a realização de estágio, remunerado ou não, para efeito do seu aprimoramento profissional, cultural e social, em complementação de seus escolares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.880, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único
A remuneração do estagiário, quando pactuada, não excederá o limite de um salário mínimo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.880, de 05 de outubro de 2006.
Art. 2º.
Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, será firmado um "Termo de Compromisso de Estágio" entre o estudante estagiário e a Prefeitura Municipal de Iguape, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, nos termos do previsto no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 87.497/82 .
Art. 3º.
O estudante selecionado, ao ser admitido para estágio apresentará "Atestado de Matrícula" fornecido pela "Instituição de Ensino", mencionado o semestre letivo (ciclo), modalidade do curso e outras disposições, atestado este que deverá ser renovado no início de cada semestre letivo.
Art. 4º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.