Lei Ordinária nº 1.704, de 05 de maio de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.733, de 29 de outubro de 2003
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.733, de 29 de outubro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1.733, de 29 de outubro de 2003
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, QUE FICA ACRESCENTADO DOS INCISOS I, II e, III, E ALTERA O ANEXO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.503, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998, E SUAS POSTERIOES ALTERAÇÕES (LEIS MUNICIPAIS NºS. 1.592, 28 DE DEZEMBRO 2.000 E 1.570, DE 18 DE MAIO DE 2.000), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 23, da Lei 1.503, de 20 de fevereiro de 1.998, e acrescentados os incisos I, II e III, com as seguintes redações:
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
a jornada de trabalho dos médicos será de 20 (vinte) horas semanais ou 04 (quatro) horas diárias;
II
–
a jornada de trabalho dos fisioterapeutas será de 30 (trinta) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias;
III
–
a jornada de trabalho dos cirurgiões dentistas será de 20 (vinte) horas semanais ou 04 (quatro) horas diárias.
Art. 2º.
Fica alterado o anexo II, da Lei Municipal nº 1.503, de 20 de Fevereiro de 1.998, e suas posteriores alterações (Leis Municipais nºs. 1.592, de 28 de Dezembro de 2.000 e 1.570, de 18 de Maio de 2.000), passando a vigorar com a nova redação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.