Lei Ordinária nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.680, de 20 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.874, de 19 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 41, de 29 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.184, de 10 de fevereiro de 2014
Vigência entre 14 de Dezembro de 2001 e 19 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 1.636, de 14 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança de taxa pelo estacionamento de ônibus de turismo em próprios públicos municipais.
§ 1º
Destinam-se para tal fim os estacionamentos municipais situados na Av. Maestro Moacir Serra, esquina com a rua Saldanha Marinho, próximo à Fonte do Senhor, Centro e, ao lado do porto da balsa, no Bairro da Barra do Ribeira, ambos com a capacidade estabelecida nos artigos 2º e 3º, desta Lei.
§ 2º
A taxa de que trata o "caput" deste artigo fica estipulada em R$500,00 ( quinhentos reais), para cada veículo, por dia de estadia.
Art. 2º.
Para o estacionamento da cidade, fica limitado ao máximo de 30 (trinta) o número de ônibus de turismo, aos sábados, domingos e feriados, nos horários de 0 hora até 24 horas de sábado, 0 hora até 24 horas de domingo e de 0 horas até as 24 horas de feriados.
Art. 3º.
Para o estacionamento do Bairro da Barra do Ribeira, fica limitado ao máximo de 20 (vinte) o número de ônibus de turismo, aos sábados, domingos, e feriados, nos horários de 0 hora até 24 horas de sábado, 0 hora até 24 horas de domingo e de 0 horas até as 24 horas de feriados.
Art. 4º.
Após o devido pagamento e identificação previstos nesta lei, os ônibus de turismo deverão dirigir-se aos estacionamentos respectivos.
Art. 5º.
Esta lei não se aplica aos dias de Carnaval e Festa do Senhor Bom Jesus de Iguape.
Parágrafo único
O estacionamento de ônibus de turismo em local diverso do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.073/90.
Art. 6º.
O pagamento de que trata esta lei, será feito ao funcionário público devidamente identificado, que expedirá ao condutor do veículo, recibo do pagamento efetuado, em duas vias, ficando uma no talão próprio da municipalidade, o qual será impresso em papel timbrado da Prefeitura e assinado pelo responsável.
§ 1º
O pagamento será feito em moeda corrente do país, à vista, não sendo aceito cheques.
§ 2º
A falta do pagamento na forma prevista, implicará na proibição da permanência do ônibus de turismo no perímetro urbano do município, sujeitando-se às sanções previstas na Lei Municipal nº 1.073/90.
Art. 7º.
Cada ônibus de turismo, sob a responsabilidade de seu condutor, deverá manter o asseio e disciplina no local do estacionamento e fora dele.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Observado o principio da anterioridade tributária, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.340/93.