Lei Ordinária nº 1.818, de 03 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.988, de 27 de maio de 2009
Vigência entre 3 de Junho de 2005 e 23 de Maio de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 03 de junho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 03 de junho de 2005
Art. 1º.
O proprietário e o possuidor a qualquer título de terreno edificado ou não, localizado na zona urbana do Município ficam, de acordo com esta Lei, obrigados a:
I –
manter o terreno de sua propriedade, ou sob sua responsabilidade, em perfeito estado de higiene, capinado e livre de lixo ou quaisquer materiais nocivos a saúde, bem como fechado no alinhamento por muro com altura mínima de 1,80 m ( um metro e oitenta centímetros);
II –
quando se tratar de terreno edificado localizado em logradouro público dotado de calçamento, o proprietário ou possuidor, além do cumprimento do inciso I, deverá mantê -lo beneficiado por passeio pavimentado.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo consideram-se inexistentes os muros e passeios que:
a)
tenham sido construídos em desacordo com o alinhamento do logradouro público;
b)
apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização.
§ 2º
Na limpeza do terreno é vedado o uso de fogo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 ( cem reais).
Art. 2º.
São responsáveis pela conservação e restauração dos muros de passeios:
I –
o proprietário, o titular do domínio ou possuidor do terreno que em razão da concessão, permissão ou autorização de serviço público, ou mesmo que sem estas, causar dano ao passeio;
II –
o Município em face de modificações no alinhamento dos logradouros públicos e de alterações no nivelamento, redução ou ampliação dos passeios.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, os responsáveis pelas obrigações estatuídas no artigo 1° serão notificados pessoalmente por servidor público ou por aviso de recebimento (AR), de acordo com os dados existentes no cadastro imobiliário do Município para atenderem, no prazo de 60(sessenta) dias as determinações a que por esta Lei estão sujeitos.
§ 1º
Quando o notificado negar-se a colocar o seu ciente, o servidor público certificará expressamente, considerando-se como aperfeiçoada a notificação.
§ 2º
Quando a notificação pessoal ou por aviso de recebimento não for possível, a notificação será feita por edital, através de duas publicações distintas em jornal de circulação regional, constando os dados do imóvel e do proprietário cadastrado.
§ 3º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período, a critério do Município, mediante pedido devidamente fundamentado, protocolado pelo responsável, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da notificação ou da publicação do edital.
Art. 4º.
Transcorrido o prazo sem o atendimento da notificação, o responsável pelas obrigações estatuídas nesta Lei estarão sujeito às seguintes penalidades pecuniárias:
I –
multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por descumprimento do disposto no incisos I do artigo 1º desta lei;
II –
multa no valor de R$ 100,00 ( cem reais) por descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
As multas previstas neste artigo serão renováveis a cada 30 (trinta) dias e até o cumprimento da obrigação.
Art. 5º.
O Município poderá executar as obras ou serviços previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, quando o responsável, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificações, não as tiver realizado, cobrando-se além das multas aplicadas o custo correspondente a taxa de administração a base de 20% (vinte por cento) sobre o custo da obra ou serviço.
§ 1º
O valor de cobrança para limpeza de terrenos, quando efetuada pela Municipalidade, será de R$ 0,70 (setenta centavos) por metro quadrado.
§ 2º
Tratando-se de edificação de muro de passeio, com serviço executado pelo Município, far-se-á a cobrança por metro linear, tendo como parâmetro o custo apurado pelo Sindicato da Construção Civil, publicado na revista "Construção".
§ 3º
O custo da obra ou serviços mencionados nesta Lei, poderá ser parcelado em até 10 ( dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, mediante pedido protocolado do responsável.
Art. 6º.
Caberá à Fiscalização de Obras e Posturas Municipais e à Vigilância Sanitária fiscalizar as obrigações e aplicar as penalidades instituídas por esta Lei.
Art. 7º.
Contra as medidas tomadas em razão desta Lei, caberá recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, sendo o julgamento da decisão da alçada do Chefe do Executivo.
Art. 8º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
O valor das multas será corrigido anualmente, por decreto, com base na variação do IPCA.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 800, de 5 de Setembro de 1984.