Lei Ordinária nº 1.899, de 23 de janeiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1899

2007

23 de Janeiro de 2007

DISCIPLINA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Março de 2018 e 21 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.308, de 16 de março de 2018

DISCIPLINA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Constitui-se o Conselho Municipal de Turismo -CONTUR- em órgão local de conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de IGUAPE. 

        § 1º 

        O Presidente será eleito na: primeira reunião dos anos ímpares, exceção feita quando da montagem inicial do Conselho, o que pode ocorrer em qualquer época . 

          § 1º 

          O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, salvo quando da montagem inicial do Conselho, o que pode ocorrer em qualquer época. 

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.308, de 16 de março de 2018.
            § 2º 

            O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver tal cargo.

              § 3º 

              As entidades da iniciativa privada e da comunidade mencionadas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades. 

                § 4º 

                Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo CONTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidos por quem os tenha indicado. 

                  § 5º 

                  As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo CONTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo CONTUR. 

                    § 6º 

                    Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do CONTUR, serão indicados· pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. 

                      § 7º 

                      Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do CONTUR os ofícios com as indicações novas. 

                        § 8º 

                        As indicações citadas nos parágrafos 3°, 4° e 5° deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento de seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo. 

                          § 9º 

                          Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes. 

                            Art. 2º. 

                            O CONTUR fica assim constituído:

                              I – 

                              o titular ou técnico de carreira do Departamento de Turismo e seu suplente;

                                II – 

                                o titular ou técnico de carreira do Departamento de Cultura e seu suplente;

                                  III – 

                                  o titular ou técnico de carreira do Departamento de Meio Ambiente e seu suplente;

                                    IV – 

                                    o titular ou técnico de carreira do Departamento de Educação e seu suplente;

                                      V – 

                                      o titular ou técnico de carreira do Departamento de Planejamento e seu suplente;

                                        VI – 

                                        um representante do Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara e seu suplente;

                                          VII – 

                                          um representante de órgão ambiental estadual ou federal e respectivo suplente;

                                            VIII – 

                                            um representante de instituição não governamental ligada à defesa do patrimônio histórico, arqueológico ou cultural;

                                              IX – 

                                              um representante de instituição não governamental ligada à defesa do patrimônio ambiental e ecológico;

                                                X – 

                                                um representante da Associação Comercial e Empresarial de Iguape (ACIGUAPE) e suplente;

                                                  XI – 

                                                  um representante de instituição de ensino técnico ou universitário e suplente;

                                                    XII – 

                                                    um representante de associações de bairro e suplente;

                                                      XIII – 

                                                      um representante da Associação de Monitores, condutores e guias de turismo e suplente;

                                                        XIV – 

                                                        um representante de sindicato ou associação ligado a pesca e suplente;

                                                          XV – 

                                                          um representante de entidade religiosa e suplente;

                                                            XVI – 

                                                            um representante de associação ou sindicato ligado ao setor de comunicação social e suplente; e 

                                                              XVII – 

                                                              um representante de associação, cooperativa ou sindicato dos artesãos e suplente.

                                                                Parágrafo único  

                                                                As instituições que compõem este conselho deverão necessariamente ter sede no município há pelo menos 5 (cinco) anos com relevante e reconhecida atuação junto a comunidade local. 

                                                                  Art. 3º. 

                                                                  Compete ao CONTUR e aos seus membros:

                                                                    I – 

                                                                    avaliar, opinar e propor sobre:

                                                                      a) 

                                                                      a Política Municipal de Turismo;

                                                                        b) 

                                                                        as diretrizes básicas observadas na citada política;

                                                                          c) 

                                                                          planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

                                                                            d) 

                                                                            os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

                                                                              e) 

                                                                              os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos

                                                                                e) 

                                                                                decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015.

                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.308, de 16 de março de 2018.
                                                                                  II – 

                                                                                  inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; 

                                                                                    III – 

                                                                                    programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas; 

                                                                                      IV – 

                                                                                      manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; 

                                                                                        V – 

                                                                                        propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

                                                                                          VI – 

                                                                                          propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade; 

                                                                                            VII – 

                                                                                            propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municípais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra­estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

                                                                                              VIII – 

                                                                                              promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

                                                                                                IX – 

                                                                                                propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;

                                                                                                  X – 

                                                                                                  colaborar de todas as formas com a Prefeitura e seus departamentos nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

                                                                                                    XI – 

                                                                                                    formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao Plenário;

                                                                                                      XII – 

                                                                                                      sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

                                                                                                        XIII – 

                                                                                                        sugerir a celebração de convênios com entidades, municípios, estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

                                                                                                          XIV – 

                                                                                                          indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo.

                                                                                                            XV – 

                                                                                                            elaborar e aprovar o calendário turístico do Município;

                                                                                                              XVI – 

                                                                                                              monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

                                                                                                                XVII – 

                                                                                                                analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

                                                                                                                  XVIII – 

                                                                                                                  conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

                                                                                                                    XIX – 

                                                                                                                    eleger, entre os seus pares, o seu presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano ímpar, e,

                                                                                                                      XIX – 

                                                                                                                      eleger, entre os seus pares, o seu Presidente, em escrutínio secreto na primeira reunião de ano par; 

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.308, de 16 de março de 2018.
                                                                                                                        XX – 

                                                                                                                        organizar e manter o seu Regimento Interno.

                                                                                                                          Art. 4º. 

                                                                                                                          Compete ao Presidente do CONTUR:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            representar o CONTUR em suas relações com terceiros;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              dar posse aos membros do CONTUR;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  acatar a decisão da maioria sobre a freqüência das reuniões, cujo espaço não poderá ser inferior a 60 dias;

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas de sua agenda na reunião seguinte;

                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                        cumprir e fazer curp.prir esta Lei, bem como o regimento interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; e,

                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                          proferir o seu voto apenas para desempate.

                                                                                                                                            Art. 5º. 

                                                                                                                                            Compete ao Secretário Executivo:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              auxiliar o Presidente na definição das pautas;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                elaborar e distribuir a ata das reuniões;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente.

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    controlar o vencimento dos mandatos dos membros do CONTUR

                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                      prover todas as necessidades burocráticas; e,

                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                        substituir o Presidente nas suas ausências.

                                                                                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                                                                                          Compete aos membros do CONTUR:

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            comparecer às reuniões quando convocados;

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                  opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região;

                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                    não permitir que sejam levantados problemas político­partidários;

                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                      constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                        cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do CONTUR;

                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                          convocar mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, a assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando este Estatuto ou o Regimento interno forem afetados;

                                                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                                                            votar nas decisões do CONTUR.

                                                                                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                                                                                              O CONTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. 

                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos parágrafos 4º e 
                                                                                                                                                                                5º do art. 1º e do art. 12 .

                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                    Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e direito à voz e voto quando da ausência daqueles.

                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                                                                                                      Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                        Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o CONTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo caput deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta. 

                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                          Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o CONTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo de sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação· de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. 

                                                                                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                                                                                            As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

                                                                                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                                                                                              O CONTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. 

                                                                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                O CONTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos.

                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. 

                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                    As funções dos membros do CONTUR não serão remuneradas. 

                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do Conselho.

                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 

                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.498, de 31 de dezembro de 1.997. 

                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                            EM 23 DE JANEIRO DE 2007  

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Ariovaldo Trigo Teixeira
                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal