Lei Ordinária nº 2.091, de 19 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.097, de 07 de novembro de 2011
Vigência entre 7 de Novembro de 2011 e 31 de Outubro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.097, de 07 de novembro de 2011
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.097, de 07 de novembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.097, de 07 de novembro de 2011
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não na dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos em parcela única com as reduções e nos prazos estabelecidos na seguinte tabela:
| Prazo para pagamento | Redução da multa | Redução dos juros |
| Do dia 29 de agosto 2011 a 29 de fevereiro de 2012. | 100% | 80% |
Art. 2º.
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento em até 2 (duas) parcelas iguais, até a data de 31 (trinta e um) de outubro de 2011, sendo a partir dessa data só poderá conceder o desconto com pagamento a vista dos débitos a que se refere o artigo anterior após o cálculo do débito forem objeto de execução judicial serão considerados com um todo, englobando a totalidade dos exercícios reclamados no processo.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.097, de 07 de novembro de 2011.
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento em até 3(três) parcelas iguais, até a data de 09(nove) de fevereiro de 2012, sendo que a partir dessa data só poderá conceder o desconto com pagamento a vista dos débitos a que se refere o artigo anterior após o cálculo do débito forem objeto de execução judicial serão considerados como um todo, englobando a totalidade dos exercícios reclamados no processo.
Art. 3º.
Ficam estendidos os beneficios desta Lei aos débitos já parcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, em ação ordinária ou sob qualquer outra medida judicial, desde que os contribuintes efetuem os pagamentos das eventuais custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 4º.
Os débitos relativos a multas não tributárias de qualquer outra origem não são passiveis dos beneficios desta Lei.
Art. 5º.
Os débitos somente poderão ser quitados mediante cálculo prévio do setor competente da administração municipal, devendo o respectivo pagamento ser realizado exclusivamente na seção de Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
Não poderão ser restituídas, seja no todo ou em parte, quaisquer importância já pagas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.