Lei Ordinária nº 1.419, de 05 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.440, de 07 de maio de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.817, de 03 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.433, de 06 de março de 1996
Vigência a partir de 3 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.817, de 03 de junho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1.817, de 03 de junho de 2005
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária, realizada no dia 04 de Dezembro de 1995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a distribuir, sem nenhum ônus aos servidores públicos Municipais, cestas básicas de produtos alimentícios, no valor de 55 (cinquenta e cinco) UFIR -Unidade Fiscal de Referência.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a distribuir, sem nenhum ônus aos servidores públicos Municipais, cestas básicas de produtos alimentícios, no valor de 55 (cinquenta e cinco) UFIR -Unidade Fiscal de Referência.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei Ordinária nº 1.433, de 06 de março de 1996.
§ 1º
O valor das cestas básicas a que se refere o "caput" deste artigo, não se incorpora, em nenhuma hipótese aos salários dos servidores públicos municipais.
§ 2º
O servidor admitido terá direito à cesta básica no mês subseqüente ao de sua admissão.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor à 1° de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.