Lei Ordinária nº 1.425, de 20 de dezembro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 1.733, de 29 de outubro de 2003
CARGO PÚBLICO- é a posição instituída na organização administrativa, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um servidor público ao qual corresponde um padrão;
SERVIDOR PÚBLICO- é todo aquele que ocupa cargo na Administração publica Municipal, independente do vinculo, quer seja Estatutário, Celetista, em comissão do permanente.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO-são os servidores públicos legalmente investidos em cargos públicos em Comissão ou efetivos, regidos pelo Estatuto dos funcionários públicos Municipais .
FUNÇÃO PÚBLICA- é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinado servidor;
NATUREZA DO CARGO- é o modo de provimento dos cargos, podendo classificar-se como efetivo ou em comissão;
QUADRO DE PESSOAL - é o conjunto de cargos e salários da Prefeitura;
REFERÊNCIA- é o número indicativo da posição do cargo na escala de vencimento;
PADRÃO-é o número indicativo correspondente ao salário do servidor público;
VENCIMENTO-é a retribuição pecuniária básica, dos cargos públicos, sem qualquer acessório ou acréscimo;
VANTAGEM-é a parcela pecuniária acessória ao vencimento, criada, definida e quantificada por lei;
REMUNERAÇÃO-é o somatório final do vencimento e das vantagens, quer incorporadas definitivamente, quer provisórias;
PROVENTO-estipêndio pago ao servidor público em razão de aposentadoria.
PENSÃO-estipêndio pago aos dependentes de servidor falecido.
O quadro de pessoal permanente, esta assim definido:
CELETISTA-constitui-se de cargos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, preenchidos através de concurso público.
ESTATUTÁRIO- constitui-se de cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Executivo e de cargos preenchidos através de concurso público, ambos regidos pelo Estatuto dos servidores públicos Municipais.
A quantidade, composição e a denominação dos cargos públicos, assim como os respectivos padrões, passam a vigorar nos termos dos anexos I, II, III e IV partes integrante desta Lei.
Os cargos e funções de natureza efetiva dos quadros de funcionários da Municipalidade, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei e o ingresso dar-se-à na referência inicial do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à sorna dos valores fixados como remuneração em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.
Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens previstas em Lei, como adicional por tempo de serviço, funções gratificadas .
Os cargos em Comissão, são de livre provimento e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.
O servidor público, chamado a ocupar cargo de provimento em Comissão, observará o que segue:
Terá direito à diferença entre o cargo de origem o cargo de destino, não se incorporando essa diferença aos vencimentos, em nenhuma hipótese.
exonerado do cargo de provimento em comissão, retornará ao seu cargo de origem, cessando toda e qualquer vantagem fixada para o cargo em Comissão.
Os ocupantes de cargo de provimento em Comissão, quando dele exonerados, não terão direito a nenhum tipo de indenização, a qualquer título, inclusive, aviso prévio.
não receberá nenhum acréscimo, por horas extras ou aviso prévio.
A escala de vencimento dos cargos públicos, constitui-se de padrões numerados em algarismos arábicos de 01 a 36, na seguinte conformidade.
TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA SALARIAL
REFERÊNCIA VALOR R$
01 ......................................R$ 127,50
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O Poder Executivo Municipal, a seu critério, poderá conceder as gratificações, que terão como base de cálculo os valores fixados para a referência inicial do cargo, observado o seguinte:
de até 100% ( cem por cento) para as funções de Chefe de Gabinete, Assessor, Diretor de Divisão, Departamento e Chefia conforme a complexidade da função exercida ou que possuam sobrecarga de serviços.
de até 50% (cinquenta por cento), para todo e qualquer cargo, conforme a complexidade da função exercida ou que possuam sobrecarga de serviços ou ainda de servidores, cujas funções, sejam de alta responsabilidade.
As gratificações previstas neste artigo, serão concedidas por Portaria, não se incorporando ao vencimento do servidor e canceladas a qualquer tempo, na medida em que cessem as condições que lhes deram origem.
A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo, fará parte da remuneração do funcionário público, o valor correspondente à 5% ( cinco por cento) do vencimento de seu cargo, a paitir do mês em que completar o período, na seguinte conformidade:
5 anos de serviço = 5%
10 anos de serviço = l 0%
15 anos de serviço = 15%
20 anos de serviço = 20%
25 anos de serviço = 25%
30 anos de serviço = 30%
O tempo de efetivo exercício, para efeito deste artigo, compreende, inclusive, períodos descontínuos de prestação de serviços em caráter permanente ou temporário.
É vedado a contagem em dobro do tempo de serviço, por prestação simultânea de dois cargos, empregos ou função públicas junto à administração direta ou indireta.
O adicional por tempo de serviço previsto neste artigo, incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, observados a forma e o cálculo nele determinados.
Os servidores serão enquadrados no quadro de pessoal, através de Decreto, na referência inicial de sua categoria.
Os servidores serão enquadrados no quadro de pessoal, através de Decreto, na referência inicial de sua categoria.
Os servidores públicos inativos, aposentados e os pensionistas, pertencentes ao quadro regidos pelo Estatuto dos funcionários públicos do Município, serão enquadrados de acordo com o novo quadro de pessoal, criado por esta Lei, observado o disposto no § 5° do artigo 126 da Constituição do estado de São Paulo e o § 5°, do artigo 40 da Constituição Federal e ainda os parágrafos 4º e 5° do artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
A contratação de pessoal, para atender às necessidades excepcionais de interesse público, será regulamentada por Lei Municipal específica.
As atribuições de competência, dos cargos e funções, serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que expressamente não constem da presente lei, sem prejuízo de seus ocupantes.
As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1 º de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
A tabela abaixo, possui 04 colunas, sendo que a 1° coluna representa o número de ordem dos cargos na tabela, a segunda o número de vagas, a terceira a denominação do cargo e a quarta coluna, o padrão de vencimento do servidor.
01 | 01 | Adm. de Bairro Rocio | 33 |
02 | 01 | Adm.de Bairro Icapara | 33 |
03 | 01 | Adm. de bairro Barra do Ribeira | 33 |
04 | 01 | Agente Administrativo I | 16 |
05 | 01 | Arquiteto | 33 |
06 | 01 | Assesor de Planejamento | 35 |
07 | 04 | Assessor e Procurador Jurídico | 35 |
08 | 01 | Assessor para Assuntos Legislativos | 35 |
09 | 01 | Assessor para Assuntos Fundiários | 35 |
10 | 01 | Assessor de Comunicação | 35 |
11 | 01 | Assistente Social | 33 |
12 | 01 | Chefe de Gabinete | 36 |
13 | 01 | Chefe de Seção Dívida Ativa | 32 |
14 | 01 | Chefe de Seção Cadastro | 32 |
15 | 01 | Chefe de Seção Rendas Diversas | 32 |
16 | 01 | Chefe de Seção Estradas Municipais | 32 |
17 | 01 | Chefe de Seção Mecânica | 32 |
18 | 01 | Chefe de Seção Fiscalização de Obras | 32 |
19 | 01 | Chefe de Seção Topografia | 32 |
20 | 01 | Chefe de Seção Protocolo Arquivo | 32 |
21 | 01 | Chefe de Seção Patrimônio | 32 |
22 | 01 | Chefe de Seção Almoxarifado | 32 |
23 | 01 | Chefe de Seção Pessoal | 32 |
24 | 01 | Chefe de Seção Merenda Escolar | 32 |
25 | 01 | Chefe de Seção manutenção de próprios públicos | 32 |
26 | 01 | Chefe de Seção limpeza pública | 32 |
27 | 01 | Chefe de Seção futebol | 32 |
28 | 01 | Chefe de Seção esportes náuticos e de quadra | 32 |
29 | 01 | Chefe de seção Turismo | 32 |
30 | 01 | Chefe de Seção Cultura | 32 |
31 | 07 | Coordenador de Serviços | 18 |
32 | 01 | Coordenador do Centro Cultural | 18 |
33 | 01 | Diretor de Depto. Educação | 35 |
34 | 01 | Diretor de Depto. Esportes | 35 |
35 | 01 | Diretor de Depto. Assistência e Promoção Social | 35 |
36 | 01 | Diretor de Depto Finanças | 35 |
37 | 01 | Diretor de Depto. Administração | 35 |
38 | 01 | Diretor de Depto. Obras | 35 |
39 | 01 | Diretor de Depto. Turismo e Cultura | 35 |
40 | 01 | Diretor de Divisão. Tesouraria | 34 |
41 | 01 | Diretor de Divisão Contabilidade | 34 |
42 | 01 | Diretor de Divisão Compras | 34 |
43 | 01 | Diretor de Divisão Arrecadação | 34 |
44 | 01 | Diretor de Divisão Transportes | 34 |
45 | 01 | Diretor de Divisão Engenharia | 34 |
46 | 01 | Diretor de Divisão Serviços Urbanos | 34 |
47 | 01 | Diretor de Divisão Agricultura e Ecologia | 34 |
48 | 05 | Diretor de Escolas | 29 |
49 | 01 | Encarregado de setor-almoxarife | 21 |
50 | 01 | Engenheiro Agrônomo | 33 |
51 | 01 | Engenheiro Civil | 33 |
52 | 11 | Encarregado de Serviço | 26 |
53 | 14 | Encarregado de Setor | 21 |
54 | 01 | Fiscal de obras | 21 |
55 | 01 | Motorista do Prefeito | 21 |
56 | 05 | Secretária Executiva | 22 |
57 | 01 | Supervisor de escolas | 31 |
58 | 03 | Recepcionista | 12 |
59 | 02 | Técnico de manutenção de máquinas | 19 |
60 | 02 | Técnico de manutenção de veículos | 19 |
61 | 01 | Técnico em eletricidade de veículos e máquinas | 19 |
62 | 04 | Técnico de Esportes | 16 |
63 | 01 | Técnico de Som | 17 |
64 | 01 | Técnico de Turismo | 30 |
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
A tabela abaixo, possui 04 colunas, sendo que a 1° coluna representa o número de ordem dos cargos na tabela, a segunda o número de vagas, a terceira a denominação do cargo e a quarta coluna, o padrão de vencimento do servidor.
01 | 01 | Adm. de Bairro Rocio | 33 |
02 | 01 | Adm.de Bairro Icapara | 33 |
03 | 01 | Adm. de bairro Barra do Ribeira | 33 |
04 | 01 | Agente Administrativo I | 16 |
05 | 01 | Arquiteto | 33 |
06 | 01 | Assesor de Planejamento | 35 |
07 | 04 | Assessor e Procurador Jurídico | 35 |
08 | 01 | Assessor para Assuntos Legislativos | 35 |
09 | 01 | Assessor para Assuntos Fundiários | 35 |
10 | 01 | Assessor de Comunicação | 35 |
11 | 01 | Assistente Social | 33 |
12 | 01 | Chefe de Gabinete | 36 |
13 | 01 | Chefe de Seção Dívida Ativa | 32 |
14 | 01 | Chefe de Seção Cadastro | 32 |
15 | 01 | Chefe de Seção Rendas Diversas | 32 |
16 | 01 | Chefe de Seção Estradas Municipais | 32 |
17 | 01 | Chefe de Seção Mecânica | 32 |
18 | 01 | Chefe de Seção Fiscalização de Obras | 32 |
19 | 01 | Chefe de Seção Topografia | 32 |
20 | 01 | Chefe de Seção Protocolo Arquivo | 32 |
21 | 01 | Chefe de Seção Patrimônio | 32 |
22 | 01 | Chefe de Seção Almoxarifado | 32 |
23 | 01 | Chefe de Seção Pessoal | 32 |
24 | 01 | Chefe de Seção Merenda Escolar | 32 |
25 | 01 | Chefe de Seção manutenção de próprios públicos | 32 |
26 | 01 | Chefe de Seção limpeza pública | 32 |
27 | 01 | Chefe de Seção futebol | 32 |
28 | 01 | Chefe de Seção esportes náuticos e de quadra | 32 |
29 | 01 | Chefe de seção Turismo | 32 |
30 | 01 | Chefe de Seção Cultura | 32 |
31 | 07 | Coordenador de Serviços | 18 |
32 | 01 | Coordenador do Centro Cultural | 18 |
33 | 01 | Diretor de Depto. Educação | 35 |
34 | 01 | Diretor de Depto. Esportes | 35 |
35 | 01 | Diretor de Depto. Assistência e Promoção Social | 35 |
36 | 01 | Diretor de Depto Finanças | 35 |
37 | 01 | Diretor de Depto. Administração | 35 |
38 | 01 | Diretor de Depto. Obras | 35 |
39 | 01 | Diretor de Depto. Turismo e Cultura | 35 |
40 | 01 | Diretor de Divisão. Tesouraria | 34 |
41 | 01 | Diretor de Divisão Contabilidade | 34 |
42 | 01 | Diretor de Divisão Compras | 34 |
43 | 01 | Diretor de Divisão Arrecadação | 34 |
44 | 01 | Diretor de Divisão Transportes | 34 |
45 | 01 | Diretor de Divisão Engenharia | 34 |
46 | 01 | Diretor de Divisão Serviços Urbanos | 34 |
47 | 01 | Diretor de Divisão Agricultura e Ecologia | 34 |
48 | 05 | Diretor de Escolas | 29 |
49 | 01 | Encarregado de setor-almoxarife | 21 |
50 | 01 | Engenheiro Agrônomo | 33 |
51 | 02 | Engenheiro Civil | 33 |
52 | 11 | Encarregado de Serviço | 26 |
53 | 14 | Encarregado de Setor | 21 |
54 | 01 | Fiscal de obras | 21 |
55 | 01 | Motorista do Prefeito | 21 |
56 | 05 | Secretária Executiva | 22 |
57 | 01 | Supervisor de escolas | 31 |
58 | 03 | Recepcionista | 12 |
59 | 02 | Técnico de manutenção de máquinas | 19 |
60 | 02 | Técnico de manutenção de veículos | 19 |
61 | 01 | Técnico em eletricidade de veículos e máquinas | 19 |
62 | 04 | Técnico de Esportes | 16 |
63 | 01 | Técnico de Som | 17 |
64 | 01 | Técnico de Turismo | 30 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.439, de 22 de abril de 1996.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
A tabela abaixo, possui 04 colunas, sendo que a 1° coluna representa o número de ordem dos cargos na tabela, a segunda o número de vagas, a terceira a denominação do cargo e a quarta coluna, o padrão de vencimento do servidor.
01 | 01 | Adm. de Bairro Rocio | 33 |
02 | 01 | Adm.de Bairro Icapara | 33 |
03 | 01 | Adm. de bairro Barra do Ribeira | 33 |
04 | 01 | Agente Administrativo I | 16 |
05 | 01 | Arquiteto | 33 |
06 | 01 | Assesor de Planejamento | 35 |
07 | 04 | Assessor e Procurador Jurídico | 35 |
08 | 01 | Assessor para Assuntos Legislativos | 35 |
09 | 01 | Assessor para Assuntos Fundiários | 35 |
10 | 01 | Assessor de Comunicação | 35 |
11 | 01 | Assistente Social | 33 |
12 | 01 | Chefe de Gabinete | 36 |
13 | 01 | Chefe de Seção Dívida Ativa | 32 |
14 | 01 | Chefe de Seção Cadastro | 32 |
15 | 01 | Chefe de Seção Rendas Diversas | 32 |
16 | 01 | Chefe de Seção Estradas Municipais | 32 |
17 | 01 | Chefe de Seção Mecânica | 32 |
18 | 01 | Chefe de Seção Fiscalização de Obras | 32 |
19 | 01 | Chefe de Seção Topografia | 32 |
20 | 01 | Chefe de Seção Protocolo Arquivo | 32 |
21 | 01 | Chefe de Seção Patrimônio | 32 |
22 | 01 | Chefe de Seção Almoxarifado | 32 |
23 | 01 | Chefe de Seção Pessoal | 32 |
24 | 01 | Chefe de Seção Merenda Escolar | 32 |
25 | 01 | Chefe de Seção manutenção de próprios públicos | 32 |
26 | 01 | Chefe de Seção limpeza pública | 32 |
27 | 01 | Chefe de Seção futebol | 32 |
28 | 01 | Chefe de Seção esportes náuticos e de quadra | 32 |
29 | 01 | Chefe de seção Turismo | 32 |
30 | 01 | Chefe de Seção Cultura | 32 |
31 | 07 | Coordenador de Serviços | 18 |
32 | 01 | Coordenador do Centro Cultural | 32 |
33 | 01 | Diretor de Depto. Educação | 35 |
34 | 01 | Diretor de Depto. Esportes | 35 |
35 | 01 | Diretor de Depto. Assistência e Promoção Social | 35 |
36 | 01 | Diretor de Depto Finanças | 35 |
37 | 01 | Diretor de Depto. Administração | 35 |
38 | 01 | Diretor de Depto. Obras | 35 |
39 | 01 | Diretor de Depto. Turismo e Cultura | 35 |
40 | 01 | Diretor de Divisão. Tesouraria | 34 |
41 | 01 | Diretor de Divisão Contabilidade | 34 |
42 | 01 | Diretor de Divisão Compras | 34 |
43 | 01 | Diretor de Divisão Arrecadação | 34 |
44 | 01 | Diretor de Divisão Transportes | 34 |
45 | 01 | Diretor de Divisão Engenharia | 34 |
46 | 01 | Diretor de Divisão Serviços Urbanos | 34 |
47 | 01 | Diretor de Divisão Agricultura e Ecologia | 34 |
48 | 05 | Diretor de Escolas | 29 |
49 | 01 | Encarregado de setor-almoxarife | 21 |
50 | 01 | Engenheiro Agrônomo | 33 |
51 | 02 | Engenheiro Civil | 33 |
52 | 11 | Encarregado de Serviço | 26 |
53 | 14 | Encarregado de Setor | 21 |
54 | 01 | Fiscal de obras | 21 |
55 | 01 | Motorista do Prefeito | 21 |
56 | 05 | Secretária Executiva | 22 |
57 | 01 | Supervisor de escolas | 31 |
58 | 03 | Recepcionista | 12 |
59 | 02 | Técnico de manutenção de máquinas | 19 |
60 | 02 | Técnico de manutenção de veículos | 19 |
61 | 01 | Técnico em eletricidade de veículos e máquinas | 19 |
62 | 04 | Técnico de Esportes | 16 |
63 | 01 | Técnico de Som | 17 |
64 | 01 | Técnico de Turismo | 30 |
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.439, de 22 de abril de 1996.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO REGIDOS PELA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT-
A tabela abaixo, possui 04 colunas, sendo que a 1° coluna representa o número de ordem dos cargos na tabela, a segunda o número de vagas, a terceira a denominação do cargo e a quarta coluna, o padrão de vencimento do servidor.
01 | 02 | abatedor de animais | 12 |
02 | 25 | agente administrativo I | 16 |
03 | 20 | agente administrativo II | 17 |
04 | 25 | agente administrativo III | 18 |
05 | 168 | ajudante geral | 07 |
06 | 03 | almoxarife | 18 |
07 | 02 | arrais | 15 |
08 | 01 | assistente social | 26 |
09 | 01 | assistente técnico administrativo | 30 |
10 | 08 | atendente | 12 |
11 | 02 | auxiliar de biblioteca | 12 |
12 | 02 | auxiliar de farmácia | 12 |
13 | 01 | auxiliar de padeiro | 07 |
14 | 03 | auxiliar de topografia | 07 |
15 | 01 | borracheiro | 13 |
16 | 01 | bibliotecária | 29 |
17 | 03 | caixa | 18 |
18 | 20 | calceteiro | 10 |
19 | 03 | carpinteiro | 13 |
20 | 01 | chefe de Seção Tesouraria | 32 |
21 | 01 | chefe de Seção Rendas Diversas | 32 |
22 | 01 | Chefe de Seção Protocolo e Arquivo | 32 |
23 | 01 | Chefe de Seção serviços Municipais | 32 |
24 | 10 | coletor de lixo | 07 |
25 | 04 | contínuo | 03 |
26 | 05 | coveiro | 13 |
27 | 03 | eletricista | 13 |
28 | 02 | encanador | 13 |
29 | 01 | esgoteiro | 13 |
30 | 03 | fiscal de obras | 21 |
31 | 02 | fiscal de posturas | 21 |
32 | 04 | fiscal tributário | 21 |
33 | 01 | funileiro | 19 |
34 | 21 | gari | 06 |
35 | 01 | lavador de veículo | 12 |
36 | 01 | mensageiro | 01 |
37 | 42 | merendeira | 08 |
38 | 02 | mestre de obras | 15 |
39 | 01 | monitor de alunos | 11 |
40 | 05 | monitor de creche | 11 |
41 | 13 | motorista I | 15 |
42 | 15 | motorista II | 17 |
43 | 01 | oficial carpinteiro | 15 |
44 | 06 | operador de máquina I | 17 |
45 | 06 | operador de máquina II | 19 |
46 | 02 | operador de xerox | 10 |
47 | 02 | padeiro | 14 |
48 | 15 | pedreiro | 13 |
49 | 03 | pintor | 13 |
50 | 02 | pintor artístico | 15 |
51 | 01 | pintor de autos | 19 |
52 | 01 | porteiro | 04 |
53 | 01 | professor de Educação Física | 21 |
54 | 40 | professor I | 20 |
55 | 30 | professor II-nível universitário- | 21 |
56 | 04 | servente | 02 |
57 | 01 | soldador | 19 |
58 | 02 | técnico agrícola | 23 |
59 | 02 | telefonista | 15 |
60 | 01 | topógrafo | 23 |
61 | 24 | vigia | 06 |
62 | 26 | zelador | 05 |
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO REGIDOS PELA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT-
A tabela abaixo, possui 04 colunas, sendo que a 1° coluna representa o número de ordem dos cargos na tabela, a segunda o número de vagas, a terceira a denominação do cargo e a quarta coluna, o padrão de vencimento do servidor.
01 | 02 | abatedor de animais | 12 |
02 | 25 | agente administrativo I | 16 |
03 | 20 | agente administrativo II | 17 |
04 | 25 | agente administrativo III | 18 |
05 | 168 | ajudante geral | 07 |
06 | 03 | almoxarife | 18 |
07 | 02 | arrais | 15 |
08 | 01 | assistente social | 26 |
09 | 01 | assistente técnico administrativo | 30 |
10 | 08 | atendente | 12 |
11 | 02 | auxiliar de biblioteca | 12 |
12 | 02 | auxiliar de farmácia | 12 |
13 | 01 | auxiliar de padeiro | 07 |
14 | 03 | auxiliar de topografia | 07 |
15 | 01 | borracheiro | 13 |
16 | 01 | bibliotecária | 29 |
17 | 03 | caixa | 18 |
18 | 20 | calceteiro | 10 |
19 | 03 | carpinteiro | 13 |
20 | 01 | chefe de Seção Tesouraria | 32 |
21 | 01 | chefe de Seção Rendas Diversas | 32 |
22 | 01 | Chefe de Seção Protocolo e Arquivo | 32 |
23 | 01 | Chefe de Seção serviços Municipais | 32 |
24 | 10 | coletor de lixo | 07 |
25 | 04 | contínuo | 03 |
26 | 05 | coveiro | 13 |
27 | 03 | eletricista | 13 |
28 | 02 | encanador | 13 |
29 | 01 | esgoteiro | 13 |
30 | 03 | fiscal de obras | 21 |
31 | 02 | fiscal de posturas | 21 |
32 | 04 | fiscal tributário | 21 |
33 | 01 | funileiro | 19 |
34 | 21 | gari | 06 |
35 | 01 | lavador de veículo | 12 |
36 | 01 | mensageiro | 01 |
37 | 42 | merendeira | 08 |
38 | 02 | mestre de obras | 15 |
39 | 01 | monitor de alunos | 11 |
40 | 05 | monitor de creche | 11 |
41 | 13 | motorista I | 15 |
42 | 15 | motorista II | 17 |
43 | 01 | oficial carpinteiro | 15 |
44 | 06 | operador de máquina I | 17 |
45 | 06 | operador de máquina II | 19 |
46 | 02 | operador de xerox | 10 |
47 | 02 | padeiro | 14 |
48 | 15 | pedreiro | 13 |
49 | 03 | pintor | 13 |
50 | 02 | pintor artístico | 15 |
51 | 01 | pintor de autos | 19 |
52 | 01 | porteiro | 04 |
53 | 01 | professor de Educação Física | 21 |
54 | 40 | professor I | 20 |
55 | 30 | professor II-nível universitário- | 21 |
56 | 04 | servente | 02 |
57 | 01 | soldador | 19 |
58 | 02 | técnico agrícola | 23 |
59 | 02 | telefonista | 15 |
60 | 01 | topógrafo | 23 |
61 | 24 | vigia | 06 |
62 | 26 | zelador | 07 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.439, de 22 de abril de 1996.
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA SAÚDE
REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT-
A tabela abaixo, possui 04 colunas, sendo que a 1 º coluna representa o número de ordem dos cargos na tabela, a segunda o número de vagas, a terceira a denominação do cargo e a quarta coluna, o padrão de vencimento do servidor.
01 | 16 | auxiliar de enfermagem | 12 |
02 | 04 | auxiliar de odontologia | 12 |
03 | 06 | agente de saneamento | 12 |
04 | 12 | agente de saúde | 12 |
05 | 04 | Agente Administrativo | 16 |
06 | 10 | Ajudante geral | 07 |
07 | 01 | Assistente social | 26 |
08 | 01 | biologista | 31 |
09 | 04 | cirurgião dentista | 33 |
10 | 05 | enfermeira | 21 |
11 | 02 | fisioterapeuta | 33 |
12 | 02 | operador de raio x | 23 |
13 | 15 | médico | 33 |
14 | 10 | motorista II | 17 |
15 | 01 | Psicólogo | 33 |
16 | 04 | visitador sanitário | 12 |
QUA DRO DE PROVIM ENTO EM COMISSÃO DA SAÚDE
REGIDO PELO ESTA TUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
A tabela abaixo, possui 04 colunas, sendo que a 1º coluna representa o número de ordem dos cargos na tabela, a segunda o número de vagas, a terceira a denominação do cargo e a quarta coluna, o padrão de vencimento do servidor .
01 | 01 | Chefe de seção compras | 32 |
02 | 01 | Chefe de setor controle de frota | 32 |
03 | 01 | Chefe de setor manutenção | 32 |
04 | 01 | Coordenador de Serviço pronto Socorro | 18 |
05 | 01 | Coordenador de Serviço Ambulatorial | 18 |
06 | 01 | Coordenador de Serviço Hospitalar | 18 |
07 | 01 | Diretor de departamento Saúde | 35 |
08 | 01 | Diretor de divisão coordenação de postos rurais | 34 |
09 | 01 | Diretor de divisão administração | 34 |
10 | 01 | Encarregado de setor-almoxarife- | 21 |
11 | 05 | Enfermeira | 21 |
12 | 02 | Fisioterapeuta | 33 |
13 | 03 | Médico | 33 |
14 | 01 | Médico Veterinário | 33 |