Lei Ordinária nº 1.534, de 29 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1534

1998

29 de Dezembro de 1998

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS - DA LEI N.º 1.200/91 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 1.559, de 20 de dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS - DA LEI N.º 1.200/91 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária, no uso de sua atribuições que se lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O anexo I - Lista de Serviços - da Lei n.º 1.200/91 - Código Tributário do Município de Iguape passa a vigorar com a seguinte redação:

         

        SERVIÇOS DE:% sobre preço do serviço
        1Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia congêneres.3
        2Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorro, manicômio, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.3
        3Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.3
        4Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).3
        5Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência aos empregados.3
        6Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.3
        7Médicos Veterinários.3
        8Clínicas veterinárias e congêneres.3
        9Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.3
        1OBarbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.3
        11Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.3
        12Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.3
        13Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.3
        14Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.3
        15Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.3
        16Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.3
        17Incineração de resíduos quaisquer.3
        18Limpeza de chaminés.3
        19Saneamento ambiental e congêneres.3
        20Assistência técnica.3
        21Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.3
        22Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.3
        23Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.3
        24Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres.3
        25Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.3
        26Traduções e interpretações.3
        27Avaliação de bens.3
        28Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral congêneres.3
        29Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.3
        30Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento topografia.3
        31Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.3
        32Demolição.3
        33Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.3
        34Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.3
        35Florestamento e reflorestamento.3
        36Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.3
        37Paisagismo, jardinagem e decoração.3
        38Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.3
        39Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.3
        40Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.3
        41Organização de festas e recepções: buffet.3
        42Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.6
        43Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).6
        44Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.6
        45Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central).6
        46Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.3
        47Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franshising) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central.3
        48Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.2
        49Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 desta relação.3
        50Despachantes.3
        51Agentes de propriedade industrial.3
        52Agentes de propriedade artística ou literária.3
        53Leilão.3
        54Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.3
        55Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central).3
        56Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.3
        57Vigilância ou segurança de pessoas e bens.3
        58Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do Município.3
        59Diversões públicas:                                                                             a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
        b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
        c) exposições com cobrança de ingresso;
        d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
        e) jogos eletrônicos;
        f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
        g)        execução de músicas, individualmente ou por conjuntos.
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        60Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.3
        61Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).3
        62Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.3
        63Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.3
        64Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.3
        65Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.3
        66Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.3
        67Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.3
        68Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos.3
        69Recondicionamento de motores.3
        70Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final3
        71Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados ou comercialização.3
        72Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.3
        73Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.3
        74Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.3
        75Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.3
        76Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.3
        77Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.3
        78Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.3
        79Funerárias.3
        80Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.3
        81Tinturaria e lavanderia.3
        82Taxidermia.3
        83Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.3
        84Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).3
        85Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).3
        86Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.3
        87Advogados.3
        88Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.3
        89Dentistas.3
        90Economistas.3
        91Psicólogos.3
        92Assistentes Sociais.3
        93Relações Públicas.3
        94Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).7
        95Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento e de crédito por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação de serviço).7
        96Transporte de natureza estritamente municipal.3
        97Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.3
        98Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).3
        101Distribuição de bens de terceiro em representação de qualquer natureza.3

         

          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verba consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 1.502, de 31 de Dezembro de 1.997.

               

              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

               


              Jair Yong Fortes
              Prefeito Municipal