Lei Ordinária nº 1.568, de 19 de abril de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 1.702, de 29 de abril de 2003
Os serviços de plantões prestados por profissionais da saúde serão remunerados por hora de serviço, de acordo com a tabela abaixo:
PLANTÃO | DIAS ÚTEIS | FIM DE SEMANA E FERIADO | |
DIURNO |
NOTURNO | ||
MÉDICO | R$ 17,00 / h | R$ 19,25 /h | R$ 22,00 / h |
DENTISTA | R$ 17,00 / h | ---------------- | R$ 22,00 / h |
ENFERMEIRO | ---------------- | ---------------- | R$ 10,00 / h |
ADMINISTRADOR HOSPITALAR | ---------------- | ---------------- | R$ 10,00 / h |
Os plantões da tabela acima compreendem os seguintes períodos:
diurno dos dias úteis: das 07:00h às 19:00h;
noturno dos dias úteis: das 19:00h do dia em curso às 07:00h do dia imediatamente posterior;
fim de semana e feriado: das 19:00h do dia anterior às 07:00h do dia imediatamente posterior.
Nos dias úteis, no período diurno, de segunda à sexta-feira, só serão consideradas como horas de serviço de plantão, aquelas que excederem ao total de horas da jornada do profissional da saúde, que já é funcionário público municipal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.