Lei Ordinária nº 1.606, de 20 de abril de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.703, de 29 de abril de 2003
Vigência a partir de 29 de Abril de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.703, de 29 de abril de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1.703, de 29 de abril de 2003
Art. 1º.
Fica concedida aos funcionários e servidores da área da saúde, pertencentes ao quadro de pessoal do município, gratificação pelo exercício da atividade, correspondente à até 100% ( cem por cento) da referência em que se enquadra, conforme a tabela de vencimentos, mediante Avaliação de Desempenho.
Art. 2º.
Fica concedida aos funcionários e servidores da área da saúde, pertencentes aos quadros federais e estaduais, gratificação pelo exercício da atividade, de acordo com o cargo/função exercida, à título de complementação, até 100 % (cem por cento) da referência em que se enquadra, conforme a tabela de vencimentos, mediante Avaliação de Desempenho.
§ 1º
Os funcionários e servidores estaduais e federais, para fazerem jus à gratificação deverão estar devidamente colocados a disposição do município, através de atos da autoridade competente e publicação exigida por lei, prevista no convênio de municipalização da saúde.
§ 2º
Os valores a serem pagos não poderão ultrapassar a diferença entre os vencimentos do funcionário e servidor e a somatória do padrão inicial do cargo mais a referência máxima da Escala de Vencimentos do Departamento de Saúde.
§ 3º
Ficam excluídos do parágrafo anterior o funcionários e servidores estaduais e federais, de nível universitário, já incluídos, pelos órgãos de origem, em jornada de 20, 30 ou 40 horas semanais, já comissionados junto a Prefeitura Municipal de Iguape, que farão jus à gratificação de até 100% (cem por cento) da Escala de Vencimentos.
Art. 3º.
A gratificação de que trata o artigo 1º será extensiva aos nomeados em comissão para cargos de chefia de Divisão Técnica e Seção Técnica, não pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 4º.
Caberá ao Departamento Municipal de Saúde, em documento assinado pelo Diretor e responsáveis pela unidade de exercício do funcionário/servidores, atestar semestralmente o exercício das atividades, manifestando-se, também, acerca do desempenho, em conformidade com os artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 5º.
A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos, salários ou remuneração dos funcionários/servidores e onerará verbas próprias.
Parágrafo único
A gratificação de que trata esta lei não caracteriza vínculo empregatício, em relação aos funcionários/servidores estaduais e federais, com a Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
Para fins desta Lei, consideram-se requisitos básicos para Avaliação de Desempenho do funcionário/servidor: conduta, produtividade, pontualidade e assiduidade, entre outros considerados relevantes, à critério do Diretor e responsáveis pela unidade de exercício.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.