Lei Ordinária nº 1.708, de 16 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.901, de 26 de janeiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.734, de 30 de outubro de 2003
Vigência a partir de 26 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.901, de 26 de janeiro de 2007
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.734, de 30 de outubro de 2003.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.848, de 08 de fevereiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.901, de 26 de janeiro de 2007
Art. 1º.
O quadro de pessoal da Câmara do Município de lguape compõem-se de:
Art. 2º.
Os cargos em comissão constantes do anexo I da presente lei, serão extintos quando de suas vacâncias, assegurando aos ocupantes as vantagens de ordem pecuniária - Seção V - Dos Adicionais por Tempo de Serviço, previstas no artigo 177 e seguintes, da Lei nº 769/83.
Art. 3º.
Ficam criados os empregos em comissão, cujos requisitos, quantidade, denominação e referência são os constantes do anexo IV da presente lei.
Parágrafo único
A descrição sumária de suas atividades são as constantes do anexo V da presente lei.
Art. 4º.
O servidor público, ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente, poderá ser nomeado para ocupar cargo ou emprego em comissão, desde que preencha os requisitos exigidos para tanto.
§ 1º
O servidor público passará a perceber a diferença pecuniária existente entre sua remuneração e o vencimento do cargo ou emprego em comissão, diferença esta que não se incorpora em nenhuma hipótese.
§ 2º
O servidor público, ao ser nomeado para ocupar cargo ou emprego em comissão, poderá optar pela remuneração de seu cargo ou emprego de origem.
§ 3º
O servidor público, ao ser exonerado do cargo ou emprego em comissão, retornará ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 5º.
Os cargos efetivos, constantes do anexo II da presente lei, serão extintos quando de suas vacâncias.
Art. 6º.
Os empregos permanentes, com sua quantidade, denominação, referências e requisitos são os constantes do anexo III da presente lei.
Parágrafo único
A descrição sumária de suas atividades são as constantes do anexo V, desta lei.
Art. 7º.
Os vencimentos e as referências estabelecidas, correspondem a uma jornada de trabalho de 40 ( quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara do Município poderá estabelecer jornada de trabalho diferenciada para os cargos efetivos e empregos permanentes que tenham características especiais regulamentada por legislação específica.
Art. 8º.
Ficam extintos todos os cargos e empregos que não constem dos Anexos da presente lei.
Art. 9º.
Os empregos permanentes vagos só poderão ser preenchidos através de concurso público.
Parágrafo único
Não será permitida outra forma de preenchimento, mesmo que temporária para os empregos vagos, tais como: substituição, designação, nomeação ou assemelhada.
Art. 10.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Denominação | Nº cargos | Ref. | Requisitos |
| Agente Legislativo | 02 | 07 | Ensino Fundamental completo e conhecimentos de informática em editor de texto |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 03 | Ensino Fundamental incompleto (mínimo 4ª serie) |
| Motoristas | 02 | 05 | Ensino Fundamental incompleto (mínimo 4ª serie) e CNH - categoria "D" |
| Oficial Legislativo | 02 | 09 | Ensino Médio completo e conhecimento de informática em editor de texto |
| Procurador Jurídico | 01 | 13 | Advogado com registro na OAB, Seção de São Paulo |
| Telefonista | 01 | 06 | Ensino Fundamental completo |
| Denominação | Nº cargos | Ref. | Requisitos |
| Agente Legislativo | 02 | 07 | Ensino Fundamental completo e conhecimentos de informática em editor de texto |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 03 | Ensino Fundamental incompleto (mínimo 4ª serie) |
| Motoristas | 02 | 05 | Ensino Fundamental incompleto (mínimo 4ª serie) e CNH - categoria "D" |
| Oficial Legislativo | 02 | 08 | Ensino Médio completo e conhecimento de informática em editor de texto |
| Procurador Jurídico | 01 | 11 | Advogado com registro na OAB, Seção de São Paulo |
| Telefonista | 01 | 06 | Ensino Fundamental completo |
| Denominação | Nº cargos | Ref. | Requisitos |
| Agente Legislativo | 02 | 07 | Ensino Fundamental completo e conhecimentos de informática em editor de texto |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 03 | Ensino Fundamental incompleto (mínimo 4ª serie) |
| Motoristas | 02 | 05 | Ensino Fundamental incompleto (mínimo 4ª serie) e CNH - categoria "D" |
| Oficial Legislativo | 02 | 09 | Ensino Médio completo e conhecimento de informática em editor de texto |
| Procurador Jurídico | 01 | 12 | Advogado com registro na OAB, Secção de São Paulo |
| Telefonista | 01 | 06 | Ensino Fundamental completo |
| Denominação | Nº cargos | Ref. | Requisitos |
| Assessor Jurídico | 01 | 13 | Advogado com registro na OAB, Seção em São Paulo |
| Assessor Orçamentário e Contábil | 01 | 13 | Curso Superior completo em Contabilidade com registro no CRC |
| Chefe Administrativo e Legislativo | 01 | 11 | Curso Superior completo em Administração de Empresas com registro no CRA e/ou experiência profissional comprovada em área administrativa ou contábil e/ou financeira por 01 ano |
| Chefe de Gabinete | 01 | 13 | Curso Superior completo e/ou experiência na Administração Pública por 01 ano |
| Diretor de Economia e Finanças | 01 | 11 | Curso Superior completo em Economia com registro no CRE e/ou experiência na área de economia e/ou finanças por 01 ano |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO E/OU EMPREGO | ATRIBUIÇÕES |
| Agente Legislativo | Secretariar o expediente administrativo e as modalidades de proposituras legislativas; Entregar ou retirar todas as espécies de correspondências através do livro de protocolo e/ou na agência do correio e outras inerentes com a função. |
| Ajudante de Serviços Gerais | Exercer os serviços pertinentes a copa e a limpeza em geral. |
| Assessor Jurídico | Assessorar o Presidente nas questões constitucional, orçamentária, financeira e relações públicas; Elaborar projetos de lei, de emenda à lei orgânica, de resolução e/ou de decreto legislativo, parecer legislativo, atos da Presidência ou da Mesa e portaria. |
| Assessor Orçamentário e Contábil | Executar e registrar todos os expedientes administrativos próprios; Supervisionar os elementos orçamentários e contábeis |
| Chefe Administrativo e Legislativo | Supervisionar as espécies de expediente legislativo, as atividades pertinentes à admissão e exoneração de pessoal, protocolo, arquivo, telefonia, serviços gerais, reproduções gráficas e outras inerentes com a função, Administrar o patrimônio. |
| Chefe de Gabinete | Exercer as atividades de coordenação política-administrativa da Câmara; Secretariar todos os trabalhos atinentes ao Poder Legislativo; Elaborar a agenda oficial de audiência da Presidência; Supervisionar o controle dos prazos referentes aos expedientes legislativos e suas informações; Representar o Presidente em compromissos, cerimônias e reuniões; Executar outras atividades pertinentes a função. |
| Diretor de Economia e Finanças | Registrar todas as ações administrativas; Realizar pagamentos e compras em geral; Fiscalizar a execução orçamentária. |
| Motorista | Condução, Manutenção e Conservação dos veículos. |
| Oficial Legislativo | Organização administrativa; Executar atividades contábeis e financeiras. |
| Procurador Jurídico | Responsabilizar pelos assuntos jurídicos da Câmara; Promover sindicâncias e/ou procedimentos administrativos; Defesa nas ações pela ou contra a Câmara; Receber citações, intimações e notificações. |
| Telefonista | Atendimento ao público e telefônico. |