Lei Ordinária nº 1.812, de 20 de abril de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 134, de 23 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.886, de 14 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.337, de 22 de novembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.702, de 29 de abril de 2003
Vigência entre 14 de Dezembro de 2006 e 21 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.886, de 14 de dezembro de 2006
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.886, de 14 de dezembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.886, de 14 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Os serviços na forma de plantões prestados por profissionais da saúde serão remunerados por horas de serviço, de acordo com a tabela abaixo:
PLANTÃO | VALOR/HORA |
MÉDICO | R$ 39,00 |
ENFERMEIRO | R$ 15,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 7,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ 7,00 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | R$ 7,00 |
BIOLOGISTA | R$ 15,00 |
FARMACÊUTICO | R$ 15,00 |
DENTISTA | R$ 24,00 |
TECNICO DE LABORÁTÓRIO | R$ 7,00 |
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.