Lei Ordinária nº 1.977, de 22 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.186, de 17 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.186, de 17 de fevereiro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.186, de 17 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica autorizado ao Executivo Municipal instituir incentivo municipal ao estudante esportista de Iguape.
Art. 2º.
O incentivo que versa esta lei tem como objetivo criar condições aos estudantes da rede pública de ensino municipal para tomarem-se futuros atletas.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.186, de 17 de fevereiro de 2014.
O incentivo de que trata a presente lei, tem como objetivo, criar condições aos estudantes das redes públicas de ensino Municipal e Estadual, para que se tornem futuros atletas.
§ 1º
O Executivo Municipal fará a seleção de possíveis talentos do esporte nas escolas públicas municipais, que serão encaminhados aos núcleos de treinamento disponíveis da Prefeitura de Iguape, para treinamento com profissionais da modalidade em que forem selecionados.
§ 2º
O critério de seleção, bem como a triagem dos estudantes interessados, será regulamentada pelo Executivo Municipal.
§ 3º
Os estudantes selecionados serão treinados por técnicos e profissionais selecionados pelo Executivo Municipal, com intuito de tomá-lo futuros profissionais.
§ 4º
Serão critérios determinantes para a participação do estudante a matrícula em escola pública da rede municipal, a presença regular às aulas escolares bem como a aprovação nas matérias em que esteja matriculado.
§ 4º
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.186, de 17 de fevereiro de 2014.
São critérios determinantes para a concessão do incentivo financeiro de que trata a presente lei, a matrícula do estudante esportista, em escola das rede pública Municipal ou Estadual de ensino, bem como a comprovação de freqüência regular às aulas, mediante atestado fornecido pela Instituição de Ensino.
§ 5º
O Executivo Municipal, dentro de suas capacidades financeiras, garantirá ao estudante que participa do programa bolsa auxílio ou outra forma de beneficio prevista em lei .
§ 6º
O programa será gratuito aos estudantes participantes.
Art. 3º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 180 ( cento e oitenta dias) a contar de sua publicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução com o incentivo que versa este projeto, correrão por verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.