Lei Orgânica Municipal nº 1, de 31 de agosto de 2015
Dada por Emenda Lei Orgânica Municipal nº 6, de 03 de outubro de 2022
O Povo de IGUAPE, amparado nos princípios democráticos e inspirado no ideal de todos, de forma a assegurar o bem estar e a justiça social, sob a proteção de Deus, aprova e promulga, por seus Vereadores, no uso das atribuições constitucionais, a Lei Orgânica, REVISADA do Município de IGUAPE, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
O Município de Iguape, unidade do território da União e do de São Paulo, ente público com personalidade jurídica de direito público interno com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos das Constituições, Federal e Estadual.
O Município de Iguape, com área de 1.977,957km² (um mil novecentos e setenta e sete quilômetros quadrados e novecentos e cinquenta e sete mil metros quadrados), poderá ser dividido ou alterado, na forma estabelecida nas Constituições, Federal e Estadual.
São símbolos do Município de Iguape, a Bandeira, o Brasão e o Hino do Município, disciplinados a forma e o uso, por lei.
Considerar-se-á o dia 03 de Dezembro de 1.538, como data de Fundação do Município de Iguape.
Parágrafo Único- No dia 05 de Agosto de cada ano será comemorada a data da Padroeira do Município, “Nossa Senhora das Neves”.
Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar da sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
aplicar as rendas que lhe pertencem na forma da lei;
dispor sobre a organização e execução de seus serviços públicos, prestando-os diretamente ou por concessão, permissão e/ou autorização;
dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;
elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
prover sobre o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
conceder “habite-se” para ocupação dos prédios novos ou reformados;
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano:
prover sobre o transporte coletivo, fixando as respectivas tarifas, bem como determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
fixar os locais para ponto e estacionamento de táxi, assim como as normas para fixação das respectivas tarifas;
fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites de zonas de silêncio, o trânsito e tráfego em condições especiais;
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como, fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam nas vias públicas municipais e estradas vicinais;
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
manter as vias, passeios públicos e demais logradouros municipais em perfeito estado de conservação e uso, prover sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
disciplinar o uso e execução dos serviços e atividades desenvolvidas nos próprios municipais e nas vias de circulação;
dispor sobre a apreensão de veículos, de animais e bens móveis que infrinjam a legislação em vigor, responsabilizando-se pela guarda e destino dos mesmos, aplicando multa observada a lei pertinente.
dispor sobre o serviço de cemitério encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
dispor sobre a criação de animais na Zona urbana;
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a lei;
instituir regime jurídico para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas;
constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção das instituições, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
suplementar a legislação Estadual e Federal no que couber;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares observada a lei;
conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste inciso;
revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, bem-estar, recreação, sossego público e aos costumes;
determinar o fechamento daqueles que funcionem sem licença ou em desacordo com a lei, utilizando-se dos meios legais para tanto.
criar, organizar e suprimir Distritos observada a legislação pertinente;
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
promover e incentivar o turismo e a indústria local como fator de desenvolvimento social e econômico;
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
conceder licença para construção de obras públicas do Estado, da União e particulares, no território do Município, fiscalizando-as e quando necessário, promover o embargo administrativo ou judicial das mesmas;
Compete ao Município de Iguape, legislar concorrentemente com a União e o Estado, suplementando a legislação e Federal e Estadual, no que couber.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída de Vereadores eleitos e investidos no cargo, na forma da legislação em vigor, para uma legislatura de quatro anos.
A Câmara Municipal de Iguape será composta por 13 (treze) Vereadores.
Cabe à Câmara Municipal de Iguape, com a sanção do Prefeito, legislar sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual no que couber e dispor sobre as matérias de competência do Município.
legislar sobre assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual no que couber;
legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
votar o Orçamento anual e Plurianual de Investimentos, as Diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementar e especial;
autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
autorizar a concessão de auxílio e subvenção;
autorizar a concessão de auxílios públicos;
autorizar a concessão de direito real do uso de bens municipais;
autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais;
autorizar a alienação de bens imóveis;
autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo;
dispor sobre a criação, organização e supressão dos distritos;
dispor sobre criação, alteração e extinção dos cargos públicos do Executivo e a fixação dos respectivos vencimentos;
aprovar o Plano Diretor;
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
delimitar o perímetro urbano;
autorizar a alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
autorizar a desafetação de próprios, vias e logradouros públicos;
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, e dos Secretários Municipais;
autorizar a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios.
À Câmara compete, privativamente:
eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental;
elaborar e promulgar o seu Regimento Interno;
promulgar a Lei Orgânica bem como suas emendas e revisões;
dispor sobre criação, alteração e extinção de seus cargos e empregos e a fixação dos respectivos vencimentos;
organizar os seus serviços administrativos;
dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e Vereadores, afastá-los definitivamente do exercício do cargo e conhecer da renúncia dos mesmos;
conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou ausentar-se do País;
criar Comissão Especial, para tratar sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara;
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
convocar Secretários Municipais, Assessores, Diretores de Departamento e Administradores Regionais para prestarem informações sobre matéria previamente determinada de sua competência;
julgar e decidir sobre a perda do mandato o Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
julgar, as contas prestadas pelo Executivo Municipal;
fiscalizar as ações dos Conselhos;
exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional do Município;
criar, por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, condecorações, distinções honoríficas e título de cidadania e concedê-los, por Decreto Legislativo, a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
fixar, os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observada para estes a razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
fixar, os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
declarar a extinção dos cargos de Prefeito, de Vice-prefeito e dos Vereadores, na forma desta lei;
suplementar as verbas no Orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias, observado o limite de autorização, constante em lei orçamentária e o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64;
sustar Atos normativos do Prefeito que exorbitem o Poder de regulamentar.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro às 11h00min (onze horas), em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo deverá fazê-lo no prazo de até 10 (dez) dias, salvo motivo justificado.
No ato da posse o Vereador deverá desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, nos termos do artigo 98 desta lei, sob pena de não ser empossado.
No décimo dia útil do ano seguinte em que ocorrer o término da legislatura cada Vereador deverá apresentar a declaração de seus bens sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, aplicando-se o disposto no artigo 100 desta lei.
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, através de Projeto de Resolução, vigorando para a legislatura subsequente, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e legislação pertinente.
O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara poderá receber subsídio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos Vereadores, não podendo exceder a 2 (duas) vezes ao valor fixado como subsídio aos Vereadores.
As Sessões extraordinárias realizadas em qualquer período, não serão remuneradas.
O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente Nacional e poderá sofrer atualização anual, a partir do segundo ano do mandato, na mesma data e idêntico índice, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores do Legislativo.
Durante o período de recesso da Câmara os Vereadores receberão o subsídio integralmente.
No caso de não haver fixação, prevalecerá a fixação da legislatura anterior.
Os Vereadores estarão sujeitos ao pagamento de impostos gerais inclusive sobre a renda, sem distinção de qualquer espécie.
Os Vereadores estarão vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS-, para efeitos de recolhimento de contribuições previdenciárias.
A Câmara Municipal estará obrigada a recolher ao INSS, contribuição tanto da parte que lhe cabe, como efetuar o respectivo desconto e recolher a parte correspondente aos agentes políticos quando estiverem no exercício de mandato eletivo.
O Vereador poderá licenciar-se somente:
por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
para tratar de interesses particulares, com prejuízo do subsídio, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa anual, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo.
O pedido de licença de Vereador, obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal estará automaticamente licenciado, independente de autorização da Câmara, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato.
Ocorrendo a investidura no cargo de Secretário Municipal, caberá ao Vereador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da nomeação, comunicar à Câmara Municipal e apresentar o Ato de nomeação.
O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e voto, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes conferiram as informações.
O Vereador não poderá:
desde a expedição do diploma;
firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, bem como com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal.
desde a posse:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo;
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou municipal;
fixar residência fora do Município.
Ao Vereador que na data da posse seja servidor público Federal, Estadual ou Municipal aplicam-se as seguintes normas:
havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato, recebendo, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato;
não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração;
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de beneficio previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida, apenas em parte com o da Vereança, nos dias de sessões ordinárias da Câmara Municipal.
O servidor público municipal investido no mandato de Vereador é inamovível enquanto no exercício do mandato de Vereador, excetuando-se a remoção com o expresso consentimento do mesmo, comunicando-se a Câmara Municipal.
Os Vereadores ficam impedidos de participarem de qualquer Conselho ou Comissão de âmbito Municipal, cuja subordinação, a criação ou a nomeação estejam diretamente afetas ao Poder Executivo Municipal.
A Câmara cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa, conforme previsto na legislação Federal pertinente.
Consideram-se infrações político-administrativas dos Vereadores, além de outras previstas na Legislação especifica, julgadas pela Câmara Municipal:
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
fixar residência fora do Município;
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a cada membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos a partir do momento em que a Câmara aceitar a denúncia, até a finalização do processo.
Extingue-se o mandato de Vereador e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo de até 10 (dez) dias;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
deixar de tomar posse sem motivo justificado no prazo estabelecido nesta lei;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo de doença, licença ou missão por esta autorizada.
que deixar de comparecer a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, quando devidamente convocado, salvo licença ou missão devidamente autorizada;
ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou cassação dos direitos políticos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.
A representação com o pedido de extinção do mandato de Vereador será recebido pela Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador, suplente de Vereador ou Partido Político com representação na Câmara.
Com exceção dos casos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, a perda do mandato por extinção, dar-se-á observado, no que couber, os procedimentos contidos no Regimento Interno da Câmara.
Assegurada a ampla defesa, a extinção do mandato se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em Ata.
Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador que incidir nos casos de extinção do mandato, ou seu Partido Político poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Presidente omisso arcará com as custas do processo e honorários de advogado, quando condenado, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Ocorrendo vaga ou licença no cargo de Vereador o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
No ato da posse o Vereador suplente deverá desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, nos termos do artigo 98 desta lei, sob pena de não ser empossado.
Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
O suplente, quando investido no mandato de Vereador, ocupará apenas o lugar do substituído no Plenário, não ocorrendo a substituição quando se tratar de cargos da Mesa Diretora da Câmara ou das Comissões Permanentes ou temporárias eventualmente ocupados pelo titular.
O suplente convocado no exercício do mandato, terá direito a perceber subsídios pelo período em que ocupar a suplência.
Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e estando presentes, a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e o Vice-presidente, que ficarão automaticamente empossados.
Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do ano que antecede a posse, sendo os eleitos empossados por termo de compromisso e posse, em 1º de Janeiro do ano subsequente.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do primeiro período da Sessão legislativa do ano que antecede a posse, sendo os eleitos empossados por termo de compromisso e posse em 1º de janeiro do ano subsequente.
O Regimento Interno disporá sob a forma de eleição e a composição da Mesa.
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição de quaisquer de seus membros ao mesmo cargo.
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de quaisquer de seus membros ao mesmo cargo.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
propor projetos de Resolução que criem ou extinguem cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e fixar a respectiva remuneração e vantagens;
propor projetos sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice- prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município e as Resoluções de emendas ao Regimento Interno da Câmara;
elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
enviar ao Prefeito, os balancetes mensais da Câmara, até o dia 15 do mês subsequente;
enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de Março, as contas do exercício anterior;
representar contra o Prefeito, por crime de responsabilidade, na forma da lei;
propor emendas à Lei Orgânica do Município;
expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito e Vice-prefeito;
expedirResolução, quandoda cassação de Vereador ou de destituição de qualquer membro da Mesa;
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de Ato do Executivo Municipal.
Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete:
representar a Câmara em Juízo ou fora dela;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
assinar os autógrafos dos projetos aprovados;
fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos, as emendas à Lei Orgânica e as Leis por ele promulgadas;
fazer publicar a relação dos cargos e funções da Câmara, com seus respectivos vencimentos;
fazer publicar o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
suplementar, mediante Ato, as verbas no Orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias observado o limite de autorização, constante em lei Orçamentária, ou apresentar Projeto de Resolução para suplementação, quando for o caso;
requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais;
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal nos termos da lei;
solicitar a intervenção no Município, nos termos do artigo 149 da Constituição Estadual;
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para tal fim;
denunciar por crime de responsabilidade o Vereador e o Prefeito, nos casos de não apresentação da declaração de bens ao final do mandato;
solicitar ao Executivo, a abertura de crédito adicional especial, no Orçamento da Câmara;
devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
contratar advogado, mediante autorização do plenário, para a propositura de ações judiciais ou defesa de Vereadores e, independentemente de autorização do Plenário, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
O Presidente da Câmara ou substituto só terá voto:
na eleição da Mesa;
quando a matéria exigir o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
na eleição das Comissões Permanentes e Temporárias;
quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
para completar o quórum de aprovação a projetos de Lei, quando sua presença for decisiva para instalação da sessão.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos de concessão de qualquer honraria.
Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo, excetuando-se os casos previstos nesta lei.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, excetuados os casos expressamente previstos nesta lei e no Regimento Interno da Câmara.
Independente de convocação, a sessão legislativa anual, desenvolver-se-á de 1º de Fevereiro a 10 de Julho e de 10 de Agosto a 15 de Dezembro.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a votação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.
A Câmara funcionará em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação específica.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Em Sessão Secreta a Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição.
As sessões ordinárias só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos do Plenário e das votações do Expediente e da Ordem do Dia.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto próprio para funcionamento da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, dando-se ciência ao Juiz de Direito da Comarca e ao Prefeito Municipal.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
A CâmaraMunicipal poderáser convocada extraordinariamente nos seguintes casos:
Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria específica para a qual foi convocada, salvo decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal escrita e protocolada em livro próprio, assinada pelo convocado dentro dos prazos previstos no Regimento Interno da Câmara.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, mesmo no período de recesso, para declaração de extinção do mandato ou votação de pedido de licença do Prefeito ou de Vereador.
Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos, quando for o caso.
A Presidência deverá prover, quando possível, a divulgação das Sessões Ordinárias e extraordinárias por meio de rádio, e outros meios eletrônicos de acesso ao público, assim como prover a publicação do resumo das proposições apresentadas pelos Vereadores, pelo Prefeito e cidadãos nos meios de comunicação, de forma a proporcionar a mais ampla divulgação dos trabalhos do legislativo.
A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar a sua criação.
Em cada Comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara.
Às Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
convocar Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores e Administradores Regionais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
receber petições, reclamações e representações;
acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária bem como a sua posterior execução;
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e elaborar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo atinentes à sua especialidade.
As Comissões Permanentes serão constituídas, preferencialmente após a eleição da mesa Diretora da Câmara.
Enquanto não forem criadas as Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara, indicar relator aos Projetos que eventualmente venham para apreciação da Câmara.
As Comissões permanentes da Câmara são:
Comissão de Constituição Justiça e Redação;
Comissão de Orçamento e Finanças;
Comissão de Políticas Públicas.
A formação e competência de cada uma das Comissões serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara.
As Comissões temporárias serão constituídas por tempo determinado, com fins específicos disciplinados no ato da sua criação.
As Comissões temporárias poderão ser:
Comissões Especiais;
Comissões de Representação;
Comissões Parlamentares de Inquérito;
Comissões de Investigação e Processante.
As Comissões temporárias previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, serão constituídas por Projeto de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:
o pedido para constituição de Comissão Temporária, far-se-á através de requerimento, subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara;
recebido o pedido de constituição de comissão, a Mesa elaborará o competente Projeto de Resolução, que será apresentado na Ordem do Dia da primeira sessão posterior a protocolização do requerimento que der origem à sua constituição;
o Projeto de Resolução será considerado aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária, observará os procedimentos previstos nos incisos deste artigo.
A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito -CPI- prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 38 desta Lei, far-se-á através de requerimento, subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que será lido na Sessão imediata de sua protocolização e deverá conter obrigatoriamente:
a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
prazo de funcionamento.
O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não será objeto de discussão nem votação, aplicando-se ainda, subsidiariamente para sua constituição, o disposto no Regimento Interno da Câmara.
Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara, ficando os pedidos de novas Comissões aguardando a extinção de comissão ativa para ser constituída.
A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, em prazo certo adequado à consecução de seus fins e atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
O prazo para funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito será de no máximo 90 (noventa) dias prorrogáveis, através de requerimento apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta.
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
em conjunto ou isoladamente:
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos órgãos de administração direta ou indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal onde terão livre ingresso e permanência;
requisitar dos responsáveis dos órgãos mencionadas no inciso anterior a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença ali realizando os atos que lhe competirem.
através de seu Presidente:
determinar diligências que julgar necessárias;
requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal;
tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Tratando-se de vistoria em repartição pública municipal, estas serão precedidas de comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito o dia, hora e a repartição a ser vistoriada pela Comissão.
Estando a Comissão em vistoria nas repartições públicas Municipais, poderá solicitar de imediato a cópia de documentos pertinentes às investigações sem, no entanto, retirá-los das repartições, independente do pagamento de qualquer valor a título de taxa ou preço público.
O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, ao Presidente da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, nos termos da legislação penal.
As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, caberá a Presidência da Câmara, promover as devidas providências para a convocação judicial da testemunha.
As demais ações pertinentes às Comissões Especiais de Inquérito, serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara.
As Comissões de Investigação e Processantes, destinar-se-ão a:
apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções observada a legislação federal;
destituição dos membros da Mesa.
As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por Projeto de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:
apresentação de denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice- prefeito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partidopolítico, ou entidade legalmente constituída;
por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa, subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
A proposta de constituição de Comissão de Investigação e Processante será submetida à deliberação do Plenário, observado o procedimento disposto no Regimento Interno da Câmara.
Os membros das Comissões de Investigação e Processante serão sorteados entre os Vereadores da Câmara, não podendo fazer parte da comissão, o Vereador que apresentar a denúncia ou que der origem à mesma.
O prazo improrrogável para conclusão dos trabalhos das Comissões de Investigação e Processante, será de 90 (noventa dias) improrrogáveis, findo o qual a Comissão estará automaticamente extinta.
O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto no artigo anterior não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem a apuração de crimes comuns.
A Lei Orgânica do Município poderá receber emendas, mediante proposta:
de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito;
da Mesa da Câmara
A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se apoiada por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
As Leis ordinárias ou complementares e os Decretos Municipais serão numerados em ordem sequencial cronológica, sem renovação anual.
os Decretos são atos exclusivos do Executivo Municipal e aplicar-se-ão nos seguintes casos:
regulamentação e normatização de lei;
abertura de créditos suplementares e especiais;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração, extinção de órgão da Administração Municipal e da Administração indireta, quando autorizados por lei;
definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não privativos de lei;
aprovação de regulamento, regimento interno dos órgãos da administração direta;
aprovação de Estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;
fixação e alteração dos preços públicos;
permissão e regulamentação para exploração de serviço público;
utilização de bens Municipais;
fixação de preço para utilização de bens municipais para fins de publicidade particular;
aprovação de plano de trabalho dos órgãos da administração direta;
criação, declaração ou modificação de direitos administrados, não privativos de lei;
medidas executórias do Plano Diretor;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
Os projetos de lei protocolados no Legislativo, terão numeração dada pela Secretaria da Câmara Municipal, com numeração renovável anualmente.
As Portarias são atos emanados do Executivo e do Legislativo Municipal, serão numerados de forma sequencial e cronologicamente com renovação anual, e aplicar-se-ão nos seguintes casos:
provimento, vacância de cargos e empregos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
contratação de servidores por prazo determinado e a dispensa destes;
abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.
Os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara Municipal, terão numeração cronológica própria, sem renovação anual.
São Leis Complementares, todas as que de forma direta, complementem ou regulamentem dispositivo Constitucional.
As leis complementares, com exceção daquelas incluídas do artigo 51 desta lei, exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e um único turno de votação.
Exigir-se-á quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em 2 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24h (vinte e quatro) horas de cada votação, a aprovação, as seguintes Leis:
São consideradas leis complementares:
todas as Leis de Codificação;
todas as leis de codificação;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Estatuto dos Servidores Municipais;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município;
Plano Diretor do Município;
Plano Diretor do Município;
zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.
zoneamento urbano, direitos suplementares de uso e ocupação do solo e plano municipal de regularização urbana;
concessão de serviço público;
concessão de direito real de uso;
alienação de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis por doação, ou com ou sem encargos, ressalvados os casos decorrentes das ações previstas no inciso XXV do artigo 85 desta lei;
alteração de denominação de logradouro público;
autorização para obtenção de empréstimo;
desafetação de próprios, vias e logradouros públicos;
criação de regiões Administrativas e Distritos;
qualquer matéria de ordem tributária, inclusive a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária;
a concessão de qualquer honraria.
O projeto de lei rejeitado em primeiro turno será considerado prejudicado, sendo retirado da pauta das discussões, sem a votação do segundo turno.
O projeto de lei aprovado em primeiro turno, mas rejeitado no segundo turno, será considerado como rejeitado.
Exigir-se-á o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em um único turno de votação:
As demais proposições, que não tenham previsão específica de quórum nesta Lei, serão aprovadas mediante o voto da maioria simples, consistente na votação da maioria dos membros presentes na respectiva Sessão.
concessão de serviço público;
concessão de direito real de uso;
alienação de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos, ressalvados os casos decorrentes das ações previstas no inciso XXV do artigo 85 desta lei;
alteração de denominação de logradouro público;
autorização para obtenção de empréstimo;
desafetação de próprios, vias e logradouros públicos;
criação de regiões Administrativas e Distritos;
qualquer matéria de ordem tributária, inclusive a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária;
a concessão de qualquer honraria.
Exigir-se-á para a aprovação o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em um único turno de votação, todas as leis ordinárias não incluídas nos incisos do “caput” deste artigo e outras matérias previstas nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara.
As demais proposições, que não tenham previsão especifica de quórum nesta Lei ou no Regimento Interno, exigir-se-á para sua aprovação, o voto da maioria simples.
A iniciativa de leis ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observada a competência privativa de cada um dos poderes e o disposto nesta lei.
Nenhum projeto de lei que implique na criação ou aumento de despesa pública, será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica a créditos extraordinários.
O Presidente da Câmara considerará prejudicada e não receberá qualquer proposição que aludindo à lei ou norma legal Municipal, não venha acompanhada de seu texto.
Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta;
fixação ou aumento de remuneração dos servidores Municipais;
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
organização administrativa,matériatributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal;
autorização para celebrar convênios e consórcios com instituições públicas ou privadas;
alienação e aquisição de bens móveis e imóveis.
Da Competência Privativa da Câmara
É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre:
criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Os projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo, são de competência exclusiva da Mesa da Câmara.
Não será permitido a apresentação de emendas que causem o aumento ou diminuição das despesas previstas nos projetos especificados no artigo 54 e nos naqueles especificados nos incisos I e II do artigo 55, ambos desta lei.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 15 (quinze) dias.
Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, independente de parecer, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 5º do artigo 61 e no parágrafo 3º do artigo 69, ambos desta lei.
O prazo referido no “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.
Os projetos de lei que não tiverem a solicitação de urgência, deverão ser apreciados pelo Plenário no prazo de até 40 (quarenta) dias findo o qual o Presidente da Câmara designará um relator especial para no prazo de 3 (três) dias exarar parecer, sendo a matéria colocada na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, com ou sem o parecer.
Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os projetos de lei mencionados no artigo 51, desta lei, cujo prazo para apreciação será de até 90 (noventa) dias, findo o qual, serão colocados na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, com ou sem o parecer.
Tramitam sob o regime de prioridade, independente de requerimento, as seguintes proposições:
licença de Prefeito e Vereadores
vetos parciais ou totais;
constituição de Comissão Temporária;
O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
julgamento das Contas do Prefeito;
projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo quando a iniciativa for da competência da Mesa ou de Comissões.
As matérias em regime de prioridade, de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão permanente da Câmara, deverão ser apreciadas pelo Plenário no Prazo de 15 (quinze) dias.
As proposições submetidas ao regime de prioridade terão sua apreciação e votação sobrestadas às demais proposições em tramitação na Câmara, obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, com exceção das matérias em regime de urgência e veto.
Os projetos de lei aprovados pela Câmara serão transformados em autógrafos e encaminhados ao Prefeito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, que concordando o sancionará e promulgará no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do autógrafo.
O termo de sanção e promulgação de lei deverá conter obrigatoriamente: nome e cargo da autoridade que assina o termo; o tipo de sessão e a data de realização da mesma, número de votos favoráveis ao projeto e quando o projeto for de autoria de Vereador, deverá constar o nome e partido do Vereador autor.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
Nos casos de sanção tácita, o Presidente da Câmara deverá proceder à promulgação e publicação da lei e se este não o fizer, caberá ao Vice- presidente fazê-lo.
O Presidente ou Vice-presidente da Câmara estão obrigados a promulgar e publicar a lei nos casos previstos nos parágrafos anteriores, sob pena de perda do cargo.
A lei promulgada nos termos do parágrafo 2º deste artigo, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, comunicando ao Presidente da Câmara as justificativas do veto.
Nenhuma matéria poderá ser vetada, sem a devida fundamentação.
O veto quando parcial abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso, item ou alínea.
As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara.
O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em votação aberta.
Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente em igual prazo fazê-lo.
O Presidente e o Vice-presidente da Câmara estão obrigados a promulgar a lei cujo veto tenha sido rejeitado, sob pena de perda do cargo.
A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente com o mesmo número da lei original.
O prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, quando obtiver apoio de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito.
Os Decretos Legislativos serão votados em turno único e promulgados pelo Presidente da Câmara.
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, com efeitos internos, não dependendo da sanção do Prefeito.
Os Projetos de Resolução serão votados em turno único e promulgados pelo Presidente da Câmara.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
A proposta popular será articulada exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes através do nome legível e do número do respectivo título eleitoral.
Não será objeto de proposta de iniciativa popular, os projetos de lei de competência exclusiva do Poder Executivo ou da mesa da Câmara.
São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestado em face da Constituição Federal, Estadual ou desta lei Orgânica, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Lei Orgânica, no âmbito de seu interesse:
o Prefeito Municipal;
a Mesa da Câmara Municipal;
o Procurador Geral de Justiça;
o Conselho da Subseção Municipal da Ordem dos Advogados do Brasil;
as entidades sindicais de classe com atuação no Município, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
os Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal.
Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Poder Legislativo baixará a competente Ato, no prazo de 20 (vinte), dias a contar da data de comunicação, que independerá de votação, anulando o dispositivo declarado inconstitucional, sob pena de responsabilidade.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Prestará contas, qualquer pessoa física, jurídica, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
As contas do Município relativas ao exercício anterior, ficarão à disposição dos cidadãos, a partir de 15 de Abril, durante todo o exercício financeiro, no horário de funcionamento da Câmara Municipal.
No momento em que encaminhar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado, o Executivo deverá remeter cópia de todo o processo ao Poder Legislativo para fins do disposto neste artigo.
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, justificativa, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos uma cópia à disposição do público.
Verificada qualquer irregularidade, todo cidadãoterá direito à reclamação que deverá:
ter a identificação e a qualificação do reclamante;
ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
conter elementos nos quais se fundamenta o reclamante.
Protocolada na Câmara e observado o cumprimento das formalidades previstas nos incisos I, II e III, do parágrafo 4º deste artigo, o Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procederá ao tramite da reclamação nos seguintes moldes:
a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício;
a segunda via deverá ser anexada as contas, à disposição do público pelo prazo que restar para consulta;
a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
Quando do indeferimento de reclamação dar-se-á ao reclamante, por escrito, os motivos que ensejaram o indeferimento.
A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observado o seguinte:
o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de Março, as contas relativas ao Poder Executivo;
o Tribunal de Contas do Estado emitirá o parecer relativo às contas do Poder Executivo, que serão apreciadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, que concluirá por Relatório, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição;
a Câmara terá o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para analisar e julgar as contas do Prefeito.
O parecer emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Decorrido o prazo regimental, sem manifestação da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as Contas Municipais, a Presidência colocará para deliberação, na Ordem do Dia, o Parecer do Tribunal de Contas, que tramitará em regime de prioridade, e terá sua apreciação, sobrestada as demais proposições, com exceção de veto.
O procedimento para julgamento das contas do Município será disciplinado no Regimento Interno da Câmara, que assegurará ao responsável pelas contas, o direito de defesa no decorrer do processo na Comissão de Finanças e Orçamento e no julgamento em Plenário.
Concluído o julgamento pela Câmara, a Presidência, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de realização da Sessão, baixara o competente Decreto Legislativo, consubstanciando a decisão do Plenário.
Rejeitadas as contas, estas serão remetidas ao Ministério Público para as devidas providências legais no prazo improrrogável de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da rejeição.
O controle interno será exercido pelo Executivo para:
proporcionar ao controle externo, condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos.
As contas relativas à aplicação pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
O movimento de caixa do dia anterior, do Executivo e do Legislativo, serão publicados diariamente por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara e no site oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal.
O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior, será encaminhado à Câmara Municipal e publicado mensalmente, no Paço Municipal, no átrio da Câmara Municipal e no site oficial da Prefeitura, até o dia 20 do mês subsequente.
A Câmara fará publicar o balancete de sua receita e despesas por afixação, em local visível no átrio do prédio da Câmara e em seu site oficial.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários, Assessores e Diretores.
Os auxiliares diretos do Prefeito terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo ou emprego.
A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, far-se-á na forma definida por legislação específica.
O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício do cargo na sessão solene de instalação da Câmara Municipal no dia 01 de Janeiro do ano subsequente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores.
Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-prefeito, não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-prefeito e na falta ou impedimento deste assumirá o Presidente da Câmara.
No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração de seus bens, nos termos do artigo 98 desta lei, que serão transcritas em livro próprio na Câmara.
A não apresentação da Declaração de bens obstará a posse.
A não apresentação da declaração de bens até o décimo dia útil, após o final do mandato, ou a sua não atualização anual para a Câmara, implicará em crime de responsabilidade, aplicando-se o disposto no artigo 100 desta lei.
O Prefeito deverá desincompatibilizar-se, no ato da posse e o Vice- prefeito quando assumir o mandato.
O Prefeito e o Vice Prefeito deverão residir no Município de Iguape.
O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
O Vice-prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Nos casos de substituição eventual do Prefeito, a transmissão do cargo far-se-á, mediante assinatura de termo de posse na Secretaria da Câmara Municipal, independente de formalidade.
Nos casos de sucessão do Prefeito, a posse ocorrerá em sessão da Câmara, com as devidas formalidades.
O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
O Vice-prefeito não poderá recusar-se de substituir o Prefeito sob pena de extinção do respectivo mandato.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar a substituição ou sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos.
Enquanto o substituto legal não assumir responderá pelo expediente da Prefeitura sucessivamente, o Chefe de Gabinete e o Diretor do Departamento Jurídico.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois da abertura à última vaga.
Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, caso houver impedimento se aplica o disposto no artigo 79, § 2º desta Lei Orgânica.
O Prefeito e o Vice-prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze dias), ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do cargo.
Para ausentar-se do País, por qualquer motivo ou período, o Prefeito deverá solicitar licença à Câmara e transmitir o cargo.
O Prefeito poderá licenciar-se:
quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada ou licença gestante;
para tratar de assunto particular, com prejuízo do subsídio, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término do prazo da licença.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos temos dos incisos I e II deste artigo.
O pedido de licença do Prefeito, obedecerá ao tramite estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Extingue-se o mandato de Prefeito e do Vice-prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar no ato da posse.
O pedido de extinção do mandato de Prefeito será recebido pela Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador ou Partido político com representação no legislativo, assegurada ampla defesa.
A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
O procedimento para declaração de extinção do mandato do Prefeito será disciplinado no Regimento Interno da Câmara.
Se a Câmara municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins de declaração de extinção de mandato.
O subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito, serão fixados por Lei, em parcela única, vedada a inclusão de qualquer acréscimo, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto na Constituição Federal.
A fixação poderá ocorrer a qualquer tempo, ainda que no curso do mandato e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados em moeda corrente e sofrerão atualização anual, na mesma data e idêntico índice, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores públicos da Prefeitura.
O Prefeito não poderá receber subsídio inferior ao maior padrão estabelecido para funcionário do Município no momento da fixação, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal, ficando sujeito ao pagamento de impostos, inclusive o de renda, sem distinção de qualquer espécie.
O Vice-prefeito quando ocupar cargo de Secretario Municipal, cargo de confiança ou de provimento em comissão deverá optar pela remuneração do cargo ou do subsídio.
O Prefeito e o Vice-prefeito estarão vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS-, para efeitos de recolhimento de contribuições previdenciárias.
A Prefeitura estará obrigada a recolher ao INSS, contribuição tanto da parte que lhe cabe, como descontar da parte correspondente aos agentes políticos quando estiverem no exercício de mandato eletivo.
Ao Prefeito compete privativamente:
criar por lei, as Secretarias, os Departamentos e demais órgãos da administração direta ou indireta, bem como extingui- los;
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei;
prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais na forma da lei e expedir demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
nomear e exonerar livremente os ocupantes de cargos de provimento em comissão;
nomear e exonerar, observada a legislação os ocupantes de funções de confiança;
exercer com a colaboração de seus auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal;
estabelecer o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais do Município e encaminhá-los à Câmara para serem apreciados;
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista no artigo 61 desta lei;
representar o Município em Juízo e fora dele;
decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
remeter mensagens e o plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo, dentro do prazo estabelecido pela lei a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias corridos, as informações solicitadas na forma regimental;
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, as quantias devidas na forma do artigo 167 desta Lei;
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
aprovar projetos de edificação e planos de Loteamento, arruamento e Zoneamento Urbano ou para fins urbanos;
solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
decretar o estado de emergência e calamidade pública quando necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Iguape, a ordem pública e a paz social;
decretar ponto facultativo nas repartições públicas do Município;
instituir, por lei, os feriados municipais;
elaborar o Plano Diretor;
propor a criação de Administrações Regionais;
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência privativa.
São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara, àqueles definidos em Lei Federal.
O Prefeito ou seu substituto, poderão ter seus mandatos, cassados, pela Câmara Municipal, mediante julgamento por infração político-administrativa, na forma do disposto na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
A renúncia de Prefeito submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos a partir do momento em que a Câmara aceitar a denúncia até a finalização do processo.
O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, observada a Lei Federal pertinente, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, à publicidade, a ampla defesa com meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a Decretar a cassação do mandato.
O substituto do Prefeito responde por infrações político- administrativas de que trata este artigo nos atos praticados durante a substituição, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, enquanto permanecer no cargo.
O julgamento por infração político-administrativa, não impede a abertura de processo por crime de responsabilidade.
Considera-se falta de decoro do Prefeito e do Vice-prefeito do Município, a conduta indigna em sua vida pública ou particular, que ofendam aos preceitos morais de decência, ou a honorabilidade do Município o abuso das prerrogativas a eles assegurados ou a percepção de vantagens indevidas.
O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
nos crimes de responsabilidade, a critério do Tribunal de Justiça do Estado, quando recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal;
nas infrações político-administrativa, após a instauração do processo pela Câmara Municipal, se assim o requererem 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando houver cerceamento ou impedimento ao livre funcionamento de Comissão de Investigação e Processante.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
O afastamento, quando solicitado nos moldes do inciso II deste artigo, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e ocorrerá sem prejuízo do vencimento.
O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Os Secretários Municipais serão escolhidos pelo Prefeito e nomeados em comissão, dentre pessoas idôneas responsáveis, de preferência, tecnicamente habilitadas para o cargo ou de reconhecida experiência na respectiva área.
Os Secretários Municipais terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.
Os Secretários Municipais serão remunerados através de subsídio, observado, no que couber, as normas estabelecidas no artigo 84 desta Lei.
A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições estabelecidas em leis ou regulamentos:
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência;
apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados nas Secretarias;
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos.
O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
O Plano Diretor é instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltadas à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
Será assegurada a participação em órgão competente do sistema de planejamento, a cooperação das associações representativas legalmente organizadas.
No sistema de planejamento Municipal, deverão ser contemplados no Plano Diretor, especialmente, medidas de apoio e incentivo ao Turismo e ainda, às pequenas e médias empresas.
A delimitação da Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana serão definidas por Lei, observado, o estabelecido no Plano Diretor.
A Administração Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade e motivação política.
Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal.
O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
As Certidões podem ser solicitadas por qualquer cidadão e serão expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo o requerente informar a finalidade e as razões do pedido.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Os agentes políticos, estão obrigados à apresentação da declaração de bens e valores que compõe o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no setor de pessoal competente.
O Prefeito e o Vice-prefeito encaminharão à Câmara Municipal, até décimo dia do mês de Janeiro de cada ano, a atualização de sua declaração de bens, que será transcrita em livro próprio.
Caberá ao Presidente da Câmara, formalizar, junto ao Ministério Público da Comarca, denúncia, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, que até o décimo dia útil, após o término do mandato, não apresentar a declaração de bens, ou não apresentar a atualização da mesma.
A publicação das Leis e Decretos é obrigatória:
no átrio do Paço Municipal, em local visível ao público;
na Câmara Municipal, em local visível ao público;
e órgão de imprensa de circulação no Município ou na região.
A publicação das Leis será feita, obrigatoriamente, na íntegra.
A publicação dos Decretos e demais atos normativos poderá ser resumida, quando não houver impedimento de lei maior.
Os atos de que trata o “caput” deste artigo só produzirão efeitos após a sua publicação na forma do inciso III deste artigo.
A escolha de órgãos de imprensa para a divulgação dos atos e leis municipais deverá ser feita por licitação, observada a legislação pertinente, na qual se levarão em conta não só as condições de preço, mas também as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão publicar, anualmente, no dia 10 de Janeiro de cada ano, na forma do inciso III, do artigo 101, desta lei:
a relação dos cargos e funções dos servidores municipais, de cada um dos Poderes, assim como as respectivas remunerações e subsídios;
os valores recebidos a título de subsídios, pelo Prefeito, Vice- prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores.
São de instituição obrigatória pelo Executivo, os seguintes livros de registro:
registro de Leis, Decretos, Portarias, Certidões e demais atos do Executivo;
licitações e contratos para obras e serviços;
contratos em geral;
livro caixa;
contabilidade e finanças;
registro de bens móveis e imóveis;
protocolo;
concessões, permissões de bens e serviços;
bens tombados pelo Poder Público Municipal;
registro de loteamentos aprovados.
São de instituição obrigatória pela Câmara Municipal, os livros de que tratam os incisos de I a VII, deste artigo.
Os livros terão páginas numeradas em ordem sequencial e rubricadas e serão abertos e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, observada a competência privativa de cada um.
Os livros de que tratam os incisos do “caput” deste artigo poderão ser substituídos qualquer outro sistema que assegure a exatidão e integridade dos dados neles contidos e a obtenção da informação por meios eletrônicos informatizados, desde que convenientemente autenticados.
No último ano do mandato, 20 (vinte) dias após a eleição Municipal, o Prefeito colocará a disposição da Câmara Municipal e do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal:
relatório especificando quais os itens e o montante que compõe a dívida municipal a curto, médio e longo prazo;
atos pendentes de regularização junto ao Tribunal de Contas do Estado;
relatório de situação dos convênios em andamentos;
relatório especificando os contratos referentes a obras e serviços em andamento, assim como o montante devido;
previsão de recebimento das receitas provenientes de repasses da União e do Estado até o final do exercício;
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias em andamento;
relação dos servidores que compõe o quadro funcional do Município, bem como a relação dos contratados temporariamente em caráter excepcional.
O Território do Município de Iguape poderá ser dividido em Regiões Administrativas, através de Lei de iniciativa do Executivo, para efeito de descentralização na execução de obras e serviços.
A lei de que trata o “caput” deste artigo deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
A competência e atribuições das Administrações Regionais serão regulamentadas por lei no ato de sua criação.
Cabe ao Município instituir através de lei de iniciativa concorrente, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação pertinente e a participação popular.
Os projetos de criação de Distrito somente serão aceitos quando apresentados no ano que antecede o fim da legislatura.
A votação de lei para criação de Distrito será precedida de audiência pública com a população diretamente envolvida, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
Caberá ao Presidente da Câmara adotar todas as providências cabíveis quanto a oficialização para implantação do Distrito aprovado, sendo o responsável pelas comunicações oficiais aos órgãos e instituições do governo incumbidos da implantação do Distrito.
São considerados como serviços públicos municipais, entre outros:
serviços de Cemitério;
transporte coletivo urbano;
serviços de táxi;
serviços de feiras e mercados;
sinalização e fiscalização de trânsito;
limpeza pública e coleta de lixo;
serviço de Pronto Socorro;
serviço de atendimento básico de saúde.
Os serviços públicos municipais poderão ser prestados pelo Município, por administração direta, indireta ou particular podendo esta ser por permissão ou concessão.
A outorga de Permissão ou Concessão de serviço público municipal dependerá de autorização legislativa e licitação e obedecida a legislação própria.
A licitação poderá ser dispensada, quando o prestador de serviço for empresa criada pelo município para tal finalidade.
A concessão será formalizada mediante contrato administrativo.
A permissão será formalizada mediante Decreto.
A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade da outorga e responsabilizará o agente causador da nulidade.
Os serviços públicos cuja execução for transferida a terceiros ficarão sob total regulamentação e fiscalização do Município que deverá retomá-lo, sempre que se tornarem insuficientes ou em desacordo com os termos e condições da outorga.
O Município, para a execução de serviços de sua responsabilidade, poderá criar, por lei, autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundações, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação adotada pelo Município.
As obras municipais não poderão ser iniciadas sem o respectivo projeto técnico aprovado pelos órgãos municipais competentes, de forma a permitir a estimativa do seu custo e o prazo de sua conclusão.
As obras municipais poderão ser executadas de forma direta ou indireta, observada a legislação específica.
A paralisação, por mais de 60 (sessenta) dias, ou a modificação de projetos originais já devidamente aprovados de qualquer obra municipal, será comunicada ao Legislativo, no prazo de 20 (vinte) dias da paralisação ou modificação.
O Município poderá executar obras e serviços de interesse comum mediante convênio, consórcio, termo de cooperação ou termo de referência, com o Estado, a União, entidades privadas e com outros Municípios.
A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante Plano Comunitário, instituído por lei, observado a concordância e participação de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos interessados.
O custo das obras executadas mediante Plano Comunitário serão custeadas por todos os beneficiados, que responderão pelo custo, nos termos de Lei.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Os bens municipais, móveis e imóveis, serão sempre cadastrados e identificados pelo Município através do setor competente da Prefeitura.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa específica, obedecidas ainda, as seguintes condições:
O Município preferencialmente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
A criação de cemitérios Municipais será regulamentada por Lei, observada a Legislação Federal e Estadual que regem a matéria.
A regulamentação de uso, a cobrança de preços públicos e demais ações que se fizerem necessárias à manutenção e ao bom funcionamento dos cemitérios, serão implementadas por Decreto.
A aquisição de bens imóveis, por compra, doação ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
A aquisição de bem por desapropriação observará a legislação federal pertinente.
A desafetação dos bens Municipais far-se-á por lei.
Cabe ao Presidente da Câmara a administração dos bens utilizados nos serviços do Legislativo ou sob a guarda deste.
Todos os bens móveis e imóveis, utilizados pela Câmara Municipal serão sempre cadastrados e identificados através do setor competente da Câmara.
Os bens móveis e imóveis utilizados pelo Legislativo, quando considerados desnecessários ou inservíveis, deverão ser devolvidos ao Executivo, através de Ato da Mesa da Câmara.
Os bens imóveis do Legislativos, poderão ser objeto de dação, como parte de pagamento para aquisição de bem novo, através de Projeto de Resolução, avaliação prévia e licitação.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante Concessão, Permissão, Autorização ou cessão, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.
A concessão dos bens públicos dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato, por tempo determinado, sob pena de nulidade do ato.
A licitação poderá ser dispensada nos seguintes casos:
mediante lei;
quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos;
quando o uso se destinar a entidades assistenciais;
quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
A Concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente será outorgada mediante a autorização legislativa.
A Permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.
A Autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Decreto, para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo quando para formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
A cessão de bens é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão público, para outro, por tempo certo ou indeterminado, feita por Decreto.
A utilização por terceiros, de máquinas, caminhões e veículos da Prefeitura, será disciplinada por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Os bens municipais poderão ser utilizados para publicidade particular, desde que remunerada e sob a orientação do Poder Executivo através de seus Departamentos competentes.
O valor mínimo da cobrança de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida pelo Poder Executivo através de Decreto.
A venda de espaços para publicidade dependerá de licitação pública.
Será reservado, de forma gratuita, às entidades filantrópicas, um percentual de 10% (dez por cento) das áreas de publicidade.
Poderá ser permitido, na forma da lei, a particular, a título oneroso ou gratuito conforme o caso, o uso do espaço aéreo de logradouro público para construção de passagens de transeuntes, para fins de interesse urbanístico ou para instalação de equipamentos destinados à prestação de serviços à comunidade por empresas privadas.
A denominação dos logradouros públicos municipais, serão estabelecidos por lei de iniciativa concorrente, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
É vedada a utilização de nomes de pessoas vivas, bem como a repetição de nomes.
Tratando-se de alteração da denominação de qualquer logradouro público, denominado com o nome de pessoa, a aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Lei de iniciativa concorrente, determinará a realização de plebiscito e referendo, para as questões de relevante interesse do Município, observado os seguintes procedimentos:
a proposta de realização de plebiscito ou referendo deverá ser fundamentada e será solicitada:
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
pelo Prefeito Municipal;
de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
a proposta de realização de plebiscito ou referendo deverá ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara;
será realizada no máximo uma consulta por ano;
o plebiscito ou referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples dos eleitores;
a proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser reapresentada após 5 (cinco) anos de carência;
é vedada a realização de plebiscito ou referendo nos anos em que ocorrerem eleições para qualquer nível de governo;
a realização de plebiscito ou referendo obedecerá à legislação Federal no que couber.
Aprovada a realização de Plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal dará imediato conhecimento à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá a adoção das medidas necessárias à realização da consulta.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre os novos concursados na carreira.
São estáveis, na forma da legislação Federal, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
por insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa;
por excesso de despesas com pessoal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 137 desta lei.
Em caso de servidor submetido a estágio probatório, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou emprego de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou emprego ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo de Direção em sindicato de categoria, o direito ao afastamento remunerado de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Os cargos e empregos em comissão serão criados por lei e são de livre nomeação e exoneração, observado, quando for o caso, no ato de sua criação, percentual mínimo a ser preenchido por servidores de carreira e destinam-se exclusivamente às funções de Direção, Chefia e Assessoramento.
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Os ocupantes de cargo em Comissão terão os impedimentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 18 desta Lei, enquanto permanecerem no cargo.
Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, ou público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.
Lei Complementar específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão.
Lei Complementar específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Município não poderá despender com salários de servidores municipais da administração direta, quantia superior ao valor estabelecido em Lei Complementar Federal.
Ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, caberá ao Executivo a adoção das medidas preconizadas na Legislação Federal pertinente.
O servidor será aposentado na forma prevista na legislação em vigor.
A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico;
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Os cargos e empregos públicos, do Executivo, serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos.
A criação e extinção dos cargos e empregos do Legislativo, far-se-ão, por Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa
A fixação e alteração dos salários dos servidores do Executivo e do Legislativo, serão implementados por Lei.
O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los.
Os Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores ou Administradores Regionais, poderão ser convocados pela Câmara Municipal, para prestarem pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença, terá garantida a sua transferência para local ou atividades compatíveis com a sua situação física e funcional.
Tributos municipais são os impostos, as taxas e contribuições, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e nas normas gerais de Direito Tributário.
É da competência do Município de Iguape a instituição dos seguintes tributos:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, (ITBI) exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição;
imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) não compreendidos no artigo 155, Inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
taxas em razão do exercício do poder de polícia administrativa, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
contribuições para custeio de seus serviços.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
O procedimento de notificaçãodos contribuintes deverá estar assegurado na legislação tributária do Município.
A lei municipal deverá estabelecer recursos contra o lançamento, assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
É vedado ao Município:
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
cobrar tributos:
relativamente a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado ainda o disposto na alínea "b".
utilizar tributo com efeito de confisco;
instituir impostos sobre:
patrimônio e serviços da União e dos Estados;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
Lei de iniciativa do Poder Executivo regulamentará a isenção do Imposto de Transmissão “inter vivos” por causa “mortis” -ITBI-, o imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário de herança.
A Lei de iniciativa do Poder Executivo determinará e regulamentará a isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU- aos proprietários de imóveis residenciais comprovadamente carentes, com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida, mediante Lei Municipal específica, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observada ainda as restrições previstas na Legislação Federal.
Até o final do ano posterior ao encerramento do exercício, o Executivo inscreverá na dívida ativa e procederá a execução judicial de todos os tributos do exercício anterior.
Não cobrar tributos municipais, não inscrevê-los na dívida ativa ou não executá-los judicialmente, acarretará ao Prefeito ou agente administrativo, conforme o caso, a caracterização de improbidade administrativa, processada e julgada de acordo com a lei.
As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, instituídas e disciplinadas pelo Código Tributário Municipal.
A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da prestação dos serviços, rateada entre os contribuintes.
O Prefeito Municipal publicará, obedecido ao princípio da anterioridade, o valor do custo dos serviços que constituem a base de cálculo para as taxas municipais, apuradas no exercício financeiro imediatamente anterior ao do lançamento.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o Plano Plurianual;
as Diretrizes Orçamentárias;
o Orçamento anual.
A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
A receita municipal, para efeito do Orçamento constituir-se-á:
da arrecadação dos tributos municipais;
da participação em tributos da União e do Estado;
dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades;
de outros ingressos em conformidade com o previsto no artigo 167, da Constituição Federal.
As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas gerais de Direito Financeiro.
À lei Orçamentária anual compreenderá:
o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O projeto de lei Orçamentária será instruído de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
A lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares.
A suplementação mediante ato, de dotações do Orçamento do Município deverá observar o limite de autorização constante da Lei Orçamentária.
Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma da lei, obedecido o trâmite estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara, observado ainda, no que couber o disposto no parágrafo 1º do artigo 29 desta Lei.
A discussão e votação dos projetos a que menciona o “caput” deste artigo, será precedida de audiência pública.
Não serão objeto de audiência pública os projetos de Suplementação de Verba no Orçamento ou Abertura de Crédito Adicional Especial ou emendas aos Orçamentos.
Os Projetos de Leis a que menciona o “caput” deste artigo tramitarão, obrigatoriamente, em regime de prioridade.
Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, até as seguintes datas:
Plano Plurianual em 31 de Agosto do ano da posse;
Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente em 15 de Junho;
Lei de Orçamento anual em 30 de Outubro.
Excepcionalmente, no primeiro ano do mandato, o chefe do Poder Executivo enviará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, concomitantemente, com o Plano Plurianual em 31 de agosto.
Os Projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, poderão ser objeto de emendas, observados os seguintes preceitos:
quando compatíveis entre si;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida.
relacionadas com a correção de erros ou omissões;
relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo 158 desta lei, enquanto não iniciada a votação em Plenário.
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
São vedados:
o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes e no Orçamentária anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos Orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; dos serviços de saúde e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita prevista na Constituição Federal;
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, institutos e fundos;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a critério de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações Orçamentárias do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues, obrigatoriamente, até o dia 20 de cada mês.
As quantias que devem ser despendidas de uma só vez e os créditos suplementares e especiais, serão entregues à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição.
A saúde é direito de todos e dever do Município juntamente com a União e o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros ou ainda por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
O Município deverá criar, por lei especifica, o plano de carreira dos profissionais da saúde do município, versando sobre condições de trabalho e remuneração dos profissionais ressalvados os que são regidos por lei federal especifica.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
descentralização com direção única em cada esfera de governo;
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e emergenciais;
participação da comunidade.
O Município aplicará no sistema municipal de saúde, percentual estabelecido em lei, na manutenção e aprimoramento dos serviços de saúde pública.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, seguindo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas na área de saúde, que tenham fins lucrativos.
Ao Sistema Único de Saúde do Município compete além de outras atribuições:
a gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal de saúde;
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde da população;
estabelecer normas, fiscalizar e controlar a ocupação e uso das edificações, estabelecimentos comerciais e industriais;
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as da saúde do trabalhador;
participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de qualidade e condições de armazenamento e transporte, bem como bebidas e água para consumo humano;
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
Lei especifica disciplinará, as ações de fiscalização sanitária, bem como a apreensão, incineração, multas e outras que se fizerem necessárias ao cumprimento da lei.
O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, como órgão consultivo e deliberativo de apoio à política Municipal de Saúde.
A coleta e destinação final do lixo hospitalar será de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal e deverá atender a legislação específica.
Compete ao Município o atendimento de emergência, ficando o Poder Executivo obrigado a realizar todas as ações que se fizerem necessárias para a não interrupção dos serviços emergenciais em qualquer hipótese.
A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, tem por objetivos básicos:
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas;
o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, abrangendo:
material didático;
material escolar;
transporte;
alimentação escolar;
assistência à saúde.
complementar a educação, através de projetos culturais que visem o aprimoramento do educando de acordo com as peculiaridades e potencialidades do mesmo;
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade.
No desenvolvimento das ações voltadas à educação, o Município poderá ainda:
firmar convênios e intercâmbios de cooperação técnica, financeira com entidades públicas e privadas para aprimoramento do ensino no Município;
promover, mediante incentivos especiais, atividades estudos, concursos de natureza técnica, cientifica ou artística.
O Município adotará o Sistema Municipal de Ensino, através de lei, observadas as disposições estabelecidas na Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes.
Compõe o sistema Municipal de Ensino:
o Poder Executivo através de seu Departamento de Educação;
o Conselho Municipal de Educação;
o Fundo Municipal de Educação.
O Município deverá garantir, de forma gratuita, o transporte aos alunos do ensino fundamental e da Educação Básica.
O Município deverá criar por Lei, o Conselho e o Fundo Municipal de Educação e o Conselho de Alimentação Escolar, que terão disciplinamento, ordenamento e composição previstos no ato de sua criação.
O Município aplicará anualmente, o percentual previsto na Constituição Federal, ou em legislação Federal específica na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Município deverá criar, por lei específica, o Estatuto do Magistério, prevendo, plano de carreira e remuneração condigna dos professores da rede municipal de ensino.
O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei de Diretrizes e Bases.
O Poder Público Municipal, dentro de sua capacidade financeira, empreenderá ações de apoio aos estudantes do Município que frequentem ou tenham por objetivo frequentar e ensino superior, com a implementação das seguintes ações:
a criação de cursos preparatórios para vestibular;
concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais;
subvenção das despesas com transporte.
A concessão de bolsas de estudo deverá atender a estudantes comprovadamente carentes e que tenham residência no Município há mais de 03 (três) anos.
O Município exercerá a assistência e a promoção social voltada basicamente àspessoas carentes e necessitadas, que serão planejadas e executadas com base nos seguintes princípios:
participação da comunidade;
integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como, aos da iniciativa privada;
integração das comunidades carentes.
O Município manterá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão consultivo da política de atendimento à infância e à juventude, na forma da legislação.
O Município manterá um sistema permanente de atendimento à criança e ao adolescente, que será executado através das políticas básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização, promoção social, religiosa e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
O Município manterá o Conselho Municipal do Idoso, como órgão consultivo para criação de políticas e programas de atendimento ao idoso, na forma da legislação.
O Município deverá manter um sistema permanente de atendimento ao Idoso, que será executado através das políticas complementares de apoio, saúde, esporte, cultura, lazer, integração e promoção social, religiosa, criação de Centros de convivência, assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
O Município incentivará e apoiará o lazer, as práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos e forma de integração social.
As ações do Poder Público Municipal, na destinação de recursos, darão prioridades:
ao desporto educacional e amador e, em casos específicos, ao comunitário e o desporto profissional;
ao lazer, como forma de promoção social;
à construção e à manutenção de espaços devidamente equipado para as práticas desportivas e para o lazer;
à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
à elaboração de um calendário desportivo anual, voltado ao desporto amador e a classe estudantil;
adequação dos locais já existentes, tendo em vista as práticas desportivas e o lazer para deficientes, idosos e crianças.
As atividades de lazer, sempre que possível, serão implementadas e desenvolvidas de forma articulada com outras atividades culturais, visando o acesso e o desenvolvimento do lazer da população local e de turistas.
O Município garantirá a todos o pleno exercício de seus direitos culturais, o acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará e valorizará a difusão das manifestações culturais.
Constituem patrimônio histórico e cultural do Município de Iguape, os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores de nosso povo nos quais se incluem e devem ser resgatados:
a história de Iguape;
as formas de expressão;
as manifestações artísticas, científicas e tecnológicas;
as obras, objetos, documentos, edificações e monumentos;
os conjuntos urbanos esítios de valor histórico,paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico;
o folclore;
as tradições religiosas.
O Município incentivará a livre manifestação cultural através da criação, manutenção e abertura de espaços públicos, inclusive a Casa da Cultura, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas.
Terão prioridade as ações de desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União, os Estados, outros Municípios e entidades públicas e privadas, bem como integração de programas culturais, através de convênios e contratos.
O Município promoverá, dentro de sua capacidade financeira ou em conjunto com a União, o Estado ou empresas privadas ações que visem a restauração e conservação do patrimônio histórico do Município.
O Município incentivará as ações voltadas ao desenvolvimento, planejamento e estruturação da pesca artesanal, da aquicultura, com a implementação de medidas de apoio e incentivo ao setor, promovendo ainda, dentro de sua capacidade financeira, em conjunto com a União e o Estado, o financiamento e apoio tecnológico para desenvolvimento de projetos relacionados à área.
O Município incentivará as ações voltadas ao planejamento, desenvolvimento e estruturação da agricultura, em especial à agricultura familiar, com a implementação de medidas de apoio e incentivo ao setor, promovendo ainda, dentro de sua capacidade financeira, em conjunto com a União e o Estado, o financiamento e apoio tecnológico para desenvolvimento de projetos relacionados à área.
O Município dará preferência aos pequenos produtores agrícolas na aquisição de produtos para distribuição da merenda escolar.
O Município deverá promover, juntamente com a União e o Estado à preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades de cada local, em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico, assim como a política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de forma a assegurar o bem estar da população fixa e a vocação turística do Município.
O Município poderá estabelecer consórcio ou convênios com outros Municípios, objetivando a solução de problemas ambientais comuns ou a execução de programas que contemplem a proteção ambiental, à preservação dos recursos hídricos naturais e ao aproveitamento dos recursos naturais de forma equilibrada.
As ações de incentivo ao turismo serão implementadas pelo Poder Público Municipal, isoladamente ou em conjunto, com empresas, entidades oficiais e particulares e por associação com governos estrangeiros.
O Município empreenderá constantes ações de manutenção e incentivo ao turismo, dentre as quais:
manutenção de cadastro de toda infraestrutura diretamente ligada ao turismo ou afetada pela atividade turística;
a promoção de campanhas de divulgação nos meios de comunicação nacionais e internacionais;
a participação de feiras e eventos promovendo o potencial turístico do Município dentro do Território Nacional e no Exterior;
incentivo a criação de calendário de eventos anuais permanente.
O Plano Diretor do Município dará especial ênfase à manutenção e desenvolvimento do turismo, assegurando mecanismos de incentivo, crescimento e controle das ações desenvolvidas na área.
O Município dará especial atenção à capacitação de mão de obra especializada para atuar nas áreas de turismo, através de cursos profissionalizantes e outras atividades de atendimento à capacitação dos trabalhadores ligados ao turismo.
O tráfego e o estacionamento de ônibus de turismo em todo o território do Município, será disciplinado por lei especifica, que designará local apropriado para o estacionamento dos veículos e implementará a infraestrutura para atendimento dos turistas de curta duração.
O Município deverá disciplinar, por lei, a forma pela qual as Sociedades civis, as associações e as Fundações, com atividades no Município, com fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, observado os seguintes requisitos:
que adquiram personalidade jurídica;
que estão em efetivo exercício há pelo menos, dois anos e que servem desinteressadamente à coletividade;
que os cargos de sua diretoria, não são remunerados;
prestem contas das verbas e subvenções recebidas de terceiros e dos Poderes Públicos;
que tenham sede ou escritório representativo no Município;
que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
O nome e características da Sociedade, Associação ou Fundação declarada de utilidade Pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.
As instituições filantrópicas, quando declaradas de utilidade pública, pelo Município, poderão receber auxílio financeiro do Poder Público Municipal, mediante lei especifica, que assegure a prestação de contas dos recursos recebidos por estas.
As instituições filantrópicas declaradas de utilidade pública na forma da lei, estão isentas do pagamento de taxas, impostos, emolumentos ou qualquer tipo de tributação direta ou indireta do Poder Público Municipal, observado regulamentação própria expedida pelo Poder Executivo Municipal.
O Município deverá criar por lei a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e disciplinará, entre outras atribuições, o planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir e amenizar as consequências de eventos desastrosos, assim como o socorro e a assistência às populações atingidas e a recuperação das áreas afetadas.
As atribuições, composição, organização, mobilização e outros princípios, serão estabelecidos no ato de sua criação.
A Coordenadoria Municipal da Defesa Civil constituirá unidade básica do sistema Estadual da Defesa Civil na execução de ações no Município.
O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, bem como na assistência e na recuperação de eventos desastrosos, de acordo com suas possibilidades.
Lei Municipal específica determinará os feriados municipais, que não poderão exceder o número de quatro por ano, na forma da legislação Federal.
As leis Municipais, indevidamente classificadas sob o título de Leis Complementares, poderão ser alteradas ou revogadas por lei ordinária.
O número de Comissões Permanentes da Câmara previsto no artigo 37 desta Lei, passará a vigorar para a legislatura que iniciar-se-á de 1º de Janeiro de 2017.
Esta Lei Orgânica revisada entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Orgânica promulgada em 10 de Abril de 2008.
Os Poderes Públicos Municipais promoverão a edição do texto integral desta Lei, que gratuitamente será colocada à disposição da população em geral.